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quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Witzel assina decreto que cria programa de integridade para servidores do Rio

Governador fez anúncio durante evento da Polícia Federal em Salvador

22/08/2019 - 11:23 / Atualizado em 22/08/2019 - 13:08

Wilson Witzel assina decreto para implantar programa de testes de integridade em aos servidores Foto: Guito Moreto em 20/08/2019 / Agência O Globo
Wilson Witzel assina decreto para implantar programa de testes de integridade em aos servidores Foto: Guito Moreto em 20/08/2019 / Agência O Globo
SALVADOR - O governador Wilson Witzel assinou, nesta quinta-feira, durante evento da Polícia Federal em Salvador, um decreto estadual que cria o programa de integridade a ser aplicado aos servidores do estado. O programa é compostos por uma série de iniciativas voltadas para combate, prevenção e remediação da corrupção . Objeto de um outro texto que será apresentado à parte, o chamado "teste de integridade" ainda está em fase de discussão por integrantes do governo. No teste, uma pessoa é colocada como espiã entre os servidores e avalia a possibilidade de fraudes.


Os testes de integridade eram uma das dez medidas contra a corrupção propostas pelo Ministério Público Federal e previam que servidores fossem submetidos, de forma aleatória, a situações de conflito ético e de infrações contra a administração pública, para verificar se o comportamento seria adequado ou se o funcionário público estaria propenso a atitudes como recebimento de propina. O Congresso, porém, rejeitou a medida.

Witzel não deu detalhes de como funcionará o programa, mas fez a leitura do trecho inicial do decreto e anunciou sua assinatura, dizendo que a medida era um “presente” para o evento da PF por ser o primeiro programa do tipo instituído em um estado. O governador participa de um simpósio de combate à corrupção organizado pela Associação do Delegados da Polícia Federal (ADPF).

A introdução do texto cita que o programa faz parte de políticas de combate à corrupção no estado e da “promoção da integridade ética do servidor público”.

— Fica instituído o programa de integridade pública no âmbito da administração direta, indireta e autárquica do Estado do Rio de Janeiro — anunciou o governador.

Algumas medidas de integridade já vinham sendo adotadas pelo governo, como um sistema interno que exige aos servidores apresentar suas declarações de bens e valores. Com o decreto, fica estabelecido um programa para ser aplicado em todos os órgãos do governo, sob supervisão da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

Witzel também citou medidas que o governo tem adotado para combater a corrupção, falou sobre o funcionamento da corregedoria estadual e disse que já houve a conclusão de 238 processos administrativos recomendando a demissão de servidores estaduais.

Programa deve respeitar natureza de órgãos

Elaborado pela CGE, o novo decreto valerá para secretarias, autarquias, fundações e demais órgãos do governo do estado, que deverão criar unidades responsáveis pela implementação do programa de integridade e instituir iniciativas compatíveis com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e área de atuação. As entidades que já contam com unidades do tipo devem adaptá-las às regras previstas pelo novo texto.

De acordo com o decreto, cada órgão deverá avaliar sua área de atuação e estruturar o chamado Plano de Integridade. Este documento consistirá numa lista de medidas para o combate de fraudes com prazo para serem aplicadas e previsão de revisão periódica.

Após apresentação e aprovação, o plano deverá ser publicado nos sites oficiais dos respectivos órgãos. As informações que impliquem em "risco às atividades do órgão ou entidade" poderão ser consideradas de caráter restrito e ter sua divulgação temporariamente suspensa.

Além da estruturação do plano, o decreto determina que os órgãos elaborem códigos de ética e de conduta, realizem treinamentos voltados para a questão da integridade e criem canais para denúncias - entre outras iniciativas.

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ATO DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 46.745 DE 22 DE AGOSTO DE 2019

INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e o que consta do Processo nº E-32/001/338/2019,

CONSIDERANDO:

A necessidade da promoção de políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos bens públicos, a integridade e a transparência;

A necessidade da implementação de ações destinadas à prevenção da corrupção por meio do fomento à integridade pública no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro;

Que a promoção da integridade e da ética do servidor público representa ferramenta indispensável à melhoria da eficiência do serviço público como um todo; e

Por fim, que o art. 6º, inc. II da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018 estabelece que integridade é a função de controle interno que tem por finalidade conceber políticas e procedimentos destinados a prevenir a corrupção;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Integridade Pública no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Os mecanismos estabelecidos neste Decreto visam promover a ética, a moralidade, a integridade e a eficiência no âmbito da administração pública estadual, bem como proteger os respectivos órgãos e entidades de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta.

Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Programa de Integridade Pública: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção e remediação de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta, em apoio à boa governança;
II - Risco para a integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência da prática de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta;
III - Plano de Integridade: documento, aprovado pela alta administração, que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente.

Art. 4º - Os órgãos e as entidades deverão instituir Programa de Integridade Pública que demonstre o comprometimento da alta administração e que seja compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e área de atuação.

Parágrafo Único - A estruturação do Programa de Integridade ocorrerá por meio do plano de integridade, o qual organizará as medidas a serem adotadas em determinado período de tempo e deverão ser revisados periodicamente.

Art. 5º - O Programa de Integridade Pública será estruturado nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e IV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade Pública.

Art. 6º - As fases do Programa de Integridade Pública são:

I - identificação e classificação de riscos;
II - estruturação do Plano de Integridade;
III - elaboração do Código de Ética e Conduta;
IV - comunicação e treinamento;
V - estruturação e implementação do canal de denúncias;
VI - realização de auditoria e monitoramento;
VII - ajustes e reavaliações;
VIII - aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.

Parágrafo Único - As fases para implementação e as partes integrantes do Programa de Integridade Pública serão estruturadas por meio de regulamento editado pela Controladoria Geral do Estado - CGE, a qual ficará responsável por expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 7º - O Plano de Integridade, após apresentado e aprovado pelo órgão ou entidade, deve ser divulgado em página eletrônica interna, com a permissão para o registro de comentários e sugestões, bem como na página oficial do órgão ou entidade na internet.

Parágrafo Único - As informações que, caso publicadas, possam gerar risco às atividades do órgão ou entidade podem ser consideradas de caráter restrito, com a suspensão temporária de sua divulgação, observados os critérios de sigilo impostos pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e pelo Decreto Estadual nº 46.475, de 25 de outubro de 2018.

Art. 8º - Para o cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades deverão atribuir a unidades novas ou já existentes as competências correspondentes aos seguintes processos e funções:

I - promoção da ética e de regras de conduta para servidores;
II - promoção da transparência ativa e do acesso à informação;
III - tratamento de conflitos de interesses e nepotismo;
IV - tratamento de denúncias;
V - verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria;
VI - implementação de procedimentos de responsabilização e remediação de ilícitos.

Art. 9º - A CGE monitorará o atendimento do disposto neste Decreto pelos órgãos e entidades e publicará periodicamente esses resultados.

Art. 10 - Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que já tiverem implementado seus respectivos Programas de Integridade Pública ou medidas congêneres deverão ajustar-se às regras deste Decreto, no prazo a ser fixado em regulamento editado pela CGE.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2019
WILSON WITZEL

Id: 2203083


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