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terça-feira, 30 de junho de 2020

O novo marco regulatório do saneamento básico e a taxa de coleta domiciliar de lixo na cidade do Rio de Janeiro




No dia 24 de junho o Senado aprovou novo marco legal do saneamento básico, projeto de lei (PL 4.162/2019) que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2019. 

Com o objetivo de aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, o novo marco regulatório aprovado altera diversos dispositivos da Lei nº 11.445/07 importantes para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Especificamente para a Cidade do Rio de Janeiro, o novo marco legal do saneamento básico é uma grande oportunidade para se debruçar na nova redação do Art.35 da Lei nº 11.445/07 visando alterar o valor e a forma de cobrança da taxa de coleta de lixo, que hoje se baseia em lei municipal de 1998.

Serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos


A nova redação para a Lei Federal nº 11.445/07 deixa claro em seus artigos 3º e 7 º, a definição e escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana e incorpora oficialmente atividades de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.

Sustentabilidade Econômico Financeira


O marco legal do saneamento básico aborda dispositivos da Lei nº 11.445/07 sobre a sustentabilidade econômico-financeira das atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com destaque para a alteração do Art. 35 que define critérios a serem considerados na definição de taxas e tarifas. Inclui, por exemplo o consumo de água e a frequência de coleta como novos parâmetros que poderão ser considerados.

Surge na nova redação do Art. 35 da Lei nº 11.445/07 a possibilidade de cobrança na fatura de outros serviços públicos. Também, a alerta para o prazo de 12 (doze) meses de vigência do marco legal do saneamento para proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, caso contrário será considerada renúncia de receita.

O que diz a lei que instituiu a taxa de coleta domiciliar de lixo


A Lei nº 2687 de 26 de novembro de 1998 instituiu a taxa de coleta domiciliar do lixo para custear somente a “coleta domiciliar de lixo ordinário” considerada o “conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga”.

Art. 1º A taxa de coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.

O § 1º do Art. 3º da Lei nº 2687/98 definiu o valor de referência de 70 Ufirs para a taxa de coleta domiciliar do lixo, utilizando como base de cálculo do custo operacional que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.

Art. 3º § 1º - O valor de referência a que se refere o caput será de 70 Ufirs, e os índices da diferenciação do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes das Tabelas 2 e 3 anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.

O valor atual da taxa de coleta de lixo máxima, ou seja, sem os coeficientes de redução estipulados no Art. 4º da Lei nº 2687/98, é menor que R$21 reais por mês para cada inscrição do IPTU não isento.  (R$ 248,85 ao ano).

O Art. 1º da Lei nº 2687/98 considera a descarga do lixo transportado como o término da prestação do serviço. Desconsidera imposições legais e tecnológicas posteriores a época do cálculo de valor de referência que incrementaram o custo, e que fazem parte do serviço de coleta domiciliar, tais como a lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determinando a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

A situação acima é evidenciada na Cidade do Rio de Janeiro com o encerramento em junho de 2012 do Aterro Metropolitano de Gramacho, do tipo aterro controlado, e início da operação em 2011, Centro de Tratamento de Resíduos de Seropédica, do tipo aterro sanitário em conformidade com a lei federal nº 12.305/10

Por não considerar a mudança do cenário relativo a Gestão de Resíduos Sólidos posterior a 1998, mesmo com a indexação obtida pela UFIR, o montante arrecadado pela taxa de coleta de lixo não remunera o custo operacional do “recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo”, “de sua descarga” e “disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”, sem considerar o uso da mão de obra.


Uma nova taxa de manejo de resíduos sólidos e tarifa de limpeza urbana.


Aumento na taxa de lixo | O Município

Considerando que a nova redação para a Lei Federal nº 11.445/07 aprovada no novo marco legal do saneamento básico considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada como parte do escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. 

Considerando que o novo marco legal do saneamento básico define para a nova redação do Art. 35 da Lei Federal nº 11.445/07 que “as taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados.

Considerando que pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305/10, “o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos” (Art. 26.), e que este plano deve conter “sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007 (Art. 19 XIII).

Considerando que a Lei municipal nº 2687/98 e suas atualizações, ao definir o valor de referência de 70 Ufirs para a taxa de coleta domiciliar do lixo não define forma de arrecadação para a totalidade do de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos segundo a Lei federal nº 12.305/10 e a nova redação da Lei federal nº 11.445/07.

Considerando que nova redação da Lei federal nº 11.445/07 abre a oportunidade de que o cálculo de taxas ou tarifas sobre resíduos sólidos considere o consumo de água (Art. 35 IV) e que a cobrança o poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço (Art. 35 § 2º).

E por fim, considerando que a “não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, no prazo de 12 (doze) meses de vigência” da nova redação da Lei federal nº 11.445/07, “configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento” (Art. 35 § 2º).

É oportuno propor, s.m.j modelar uma taxa de manejo de resíduos sólidos e uma tarifa de limpeza urbana, em substituição a atual taxa de coleta de lixo na Cidade do Rio de Janeiro

Em conformidade ao novo marco legal do saneamento básico, uma taxa e uma tarifa que consiga custear a operação de:
  • Coleta domiciliar de lixo ordinário 
  • Destinação adequada de todos os resíduos coletados. 
  • Varrição manual e mecanizada, 
  • Asseio e conservação urbana, 
  • Limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, 
  • Limpeza de córregos
  • Outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.


Uma taxa e uma tarifa que considere na definição de seus valores:

  • Nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada´
  • As características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
  • O peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
  • O consumo de água; e
  • A frequência de coleta.


Além disso, modelar que cobrança das novas taxa de manejo de resíduos sólidos e tarifa de limpeza urbana seja realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, preferencialmente no fornecimento de água.

Esta iniciativa tem o potencial de:
  • Ajustar a arrecadação com o custo operacional dos serviços de limpeza urbana, manejo e destinação adequada de todos os resíduos coletados.
  • Melhorar a base de arrecadação vinculando a arrecadação com o pagamento mensal de fatura de consumo de outros serviços públicos.
  • Promover um atrativo para o investimento privado em futuras Parcerias Público Privadas.



segunda-feira, 29 de junho de 2020

A previsibilidade do "lixo de maré"

Considerar a chegada de resíduos nas praias devido a maré, o "lixo de maré", como um evento aleatório não previsível é desconhecer a dinâmica das marés e sua total previsibilidade.

As marés são regidas pela Lua sendo possível calcular com bastante precisão sua amplitude. Entre a maré alta e a maré baixa é que pode ocorrer algum lixo de maré (não confundir com o lixo deixado pelos banhistas) sendo que nas luas cheia e nova é quando ocorrem as maiores amplitudes, ou seja, o maior risco de ocorrência de lixo de maré.

As tábuas de maré calculadas pela Marinha do Brasil apresentam com bastante antecedência as amplitudes de maré. Conforme já abordado em postagem de 26 de abril de 2016, é possível elaborar uma tábua de risco de lixo de maré com as informações de quando haverá risco de lixo deixado na praia pela maré vazante, principalmente nas de maior amplitude  




Como seria uma tábua de risco de lixo de maré?



Feedback do curso EAD sobre Regimento Disciplinar


quinta-feira, 25 de junho de 2020

CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO

Nesta quarta feira dia 24 de junho o Senado aprovou novo marco legal do saneamento básico, projeto de lei (PL 4.162/2019) que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2019. 

Quando obtiver a sanção presidencial o novo marco legal do saneamento básico certamente irá desencadear mudanças significativas no modelo de gestão dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos. 

5 mudanças do novo marco do saneamento básico que você precisa ...

Para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a tramitação do projeto, através de seu art. 20, eliminou o que seria inicialmente, a obrigatoriedade da sociedade de economia mista prestadora destes serviços de celebrar de contrato de concessão, precedido de licitação, com o titular do serviço de Limpeza Urbana. 

Não está claro em uma primeira vista se a sociedade de economia mista prestadora limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá firmar contrato de programa com o titular, no caso, o município, pois segundo o PARECER Nº 71 do relator do projeto no senado, “o art. 16 prevê que os contratos de programa vigentes e as situações de fato de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista poderão ser reconhecidos como contratos de programa e formalizados ou renovados mediante acordo entre as partes, até 31 de março de 2022, com prazo máximo de vigência de trinta anos”.

Com o objetivo de aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, o novo marco regulatório aprovado altera diversos dispositivos da Lei nº 11.445/07 importantes para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

A nova redação para a Lei nº 11.445/07 deixa claro em seus artigos 3º e Art. 7 º, a definição e escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana e incorpora oficialmente atividades de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.

“Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:  I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos das atividades e da disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;  
Art. 7 º  Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; 
II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e 
III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como o acondicionamento, a coleta e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades. ”(NR)

Sustentabilidade Econômico Financeira


O marco legal do saneamento básico aborda dispositivos da Lei nº 11.445/07 sobre a sustentabilidade econômico-financeira das atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com destaque para a alteração do Art. 35 que define critérios a serem considerados na definição de taxas e tarifas. Inclui, por exemplo o consumo de água e a frequência de coleta como novos parâmetros que poderão ser considerados.

“Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
o nível de renda da população da área atendida  (revogado);
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
IV - o consumo de água; e
V - a frequência de coleta.

Surge na nova redação do Art. 35 da Lei nº 11.445/07 a possibilidade de cobrança na fatura de outros serviços públicos. Também, a alerta para o prazo de 12 (doze) meses de vigência do marco legal do saneamento para proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, caso contrário será considerada renúncia de receita.

§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. 
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.
§ 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recurso suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.”(NR)

Regulação dos serviços

O marco legal do saneamento básico altera totalmente o Art. 21 da Lei nº 11.445/07 estabelecendo que a “função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Conclusão


Bem-vindas para o escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos as atividades de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada. 

Oportunidade para estabelecer agências reguladoras municipais para os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos.

Especificamente para a Cidade do Rio de Janeiro, o novo marco legal do saneamento básico é uma grande oportunidade para se debruçar na nova redação do Art.35 da Lei nº 11.445/07 visando alterar o valor e a forma de cobrança da taxa de coleta de lixo, que hoje se baseia em lei municipal de 1998.

terça-feira, 23 de junho de 2020

Webinars FJG - Ética e Compliance em tempos de pandemia.


Fundação João Goulart Prefeitura

O enfrentamento de uma pandemia , desafia a luta pela vida e a responsabilidade individual e coletiva para conter a disseminação da doença, alterando os limites entre a pessoa e a sociedade. 

A crise da Covid-19 forçou o mundo a parar e refletir sobre o caminho que vinha tomando, De um dia para o outro, foi necessário que as pessoas mudassem seus hábitos e reinventassem suas formas de viver e trabalhar.

Neste vídeo, o Especialista em Ética e Compliance, Gustavo Puppi, responde a quatro perguntas desenvolvidas para Equipe da F.J.G. sobre o tema. 






segunda-feira, 22 de junho de 2020

Conexão Comlurb


Em uma Companhia com 20 mil colaboradores diretos e outros tantos contratados, com instalações de vários portes espalhadas pela cidade, é evidente que uma  comunicação efetiva é um tema estratégico.

Acreditar que é possível alcançar todos os envolvidos com cartazes fixados nas paredes é dar espaço para dúvidas, boatos e falsas mensagens que prejudicam o ambiente de trabalho e desempenho operacional. É necessário alcançar o maior número de colaboradores com os meios que eles normalmente utilizam.


Tudo Limpo Comlurb - Home | FacebookPrecursor do APP Comlurb foi a página TUDO LIMPO no Facebook,  primeira iniciativa do que no início de 2017 foi chamado de Conectividade Estratégica, com o objetivo de desenvolver redes digitais virtuosas para promover a participação ativa dos empregados em uma Política de intersetorialidade e transversalidade.

Agora em 2020, a ideia de unificar toda informação oficial da Companhia em comunicados com apresentação de "Conexão Comlurb" é um feliz legado do conceito de "Conectividade Estratégica". Até o logo escolhido representa muito bem o ideal de redes digitais virtuosas









quinta-feira, 18 de junho de 2020

TBT - Contato com Gari

No pouco tempo que estive capitaneando a gestão da Companhia procurei estimular a ampla discussão em torno do que considerava estratégico. 


Onde eu encontrava maior entusiasmo em criar uma Comlurb vibrante voltada para novas soluções para antigos problemas era junto aqueles que muitos não dão o devido valor: os garis. Sempre que saia na rua, abordando um gari aqui ou ali, sem holofotes, para uma conversa aberta com perguntas diretas, eu terminava o dia com verdadeiros mapas estratégicos e certeza do que deveria ser feito.

Aqui apresento dois encontros, onde surgiram as bases para a remodelagem da Avaliação de Desempenho Individual e as iniciativas de valorização de garis com nível de escolaridade superior.



quarta-feira, 17 de junho de 2020

Ineficaz esforço

A higienização de uma comunidade sendo eventual e não rotineira, é como pensar que para a prevenção contra a infecção por qualquer vírus, basta lavar muito bem as mãos somente uma vez por mês.  

Em termos de eficácia na limpeza e desinfecção, a operação não passa de um placebo sanitárioNo entanto, é uma operação de forte apelo, pois, em um ano eleitoral conturbado por uma pandemia, vale muito a pena fazer muita espuma!



Petrobras manterá metade do pessoal administrativo em home office permanente



Petrobras faz negociações para modificar a P-71 - O PETRÓLEO ...A Petrobras decidiu manter cerca da metade de sua equipe administrativa trabalhando em casa permanentemente, disse a empresa à Reuters, em um dos exemplos mais fortes até agora de como a pandemia fez empresas repensarem o conceito de escritório.







Desde março, a petroleira mandou para casa até 90% de seus 21 mil funcionários da área administrativa, de forma a conter a disseminação do novo coronavírus.

A experiência se mostrou bem sucedida em termos de produtividade e revelou oportunidades para economia de custos com espaço de escritório, disse a empresa em resposta a questionamentos.

O modelo a ser oferecido a funcionários está em discussão, assim como sua data de implementação.

A estatal está entre as primeiras empresas de energia a planejar uma migração ampla e permanente para o trabalho remoto.

Produtoras como Exxon Mobil, Royal Dutch Shell e BP estenderam seus períodos de trabalho em casa para a maioria dos funcionários de escritório enquanto a pandemia durar, mas não anunciaram grandes mudanças em caráter permanente.

Empresas de tecnologia como o Twitter tomaram a dianteira em anunciar a adoção do trabalho remoto permanente no pós-pandemia, em uma transformação que está se espalhando para diferentes setores, com empresas buscando reduções de custos, flexibilidade para seus funcionários, ou ambos.

Lixo Zero ou marketing pessoal?

Até que ponto a "iniciativa do Lixo Zero" e a presença de seu coordenador em revitalização de praça não é um desvio de finalidade do programa.

Continua a dúvida se o Programa Lixo Zero, nascido para a execução (enforcement) da Lei de Limpeza Urbana, agora  capitaneado pelo Coordenador Ricardo Rigueto, candidato a vereador não eleito pelo PEN com 3390 votos em 2016, passou a ser um instrumento midiático de uma gestão infeccionada com o fenômeno da patronagem 




terça-feira, 16 de junho de 2020

Primeira turma de EAD sobre "Ética e Compliance" na Comlurb

Receptividade ao primeiro curso EAD sobre "Ética e Compliance" para o  Programa de Desenvolvimento de Gestores da Universidade Corporativa da Comlurb. 


Marco legal do saneamento básico volta ao debate no Senado


Conforme já detalhado na postagem sobre o Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico,  se o entendimento for que uma Sociedade de Economia Mista não integra a administração do titular do serviço, então a sociedade de economia mista, como o caso da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB na Cidade do Rio de Janeiro, deve celebrar de contrato de concessão, precedido de vitoriosa licitação, com o titular do serviço de Limpeza Urbana.





O marco legal do saneamento básico deve voltar ao centro das discussões no Senado Federal ainda na próxima semana. Com o avanço da pandemia da Covid-19 no País, a proposta tem sido considerada prioritária tanto por parlamentares como pelo Executivo. O projeto é visto como essencial para a retomada dos investimentos no Brasil. O relator da proposta, Tasso Jereissati (PSDB), deve apresentar amanhã (16) o relatório diretamente no Plenário da Casa.

A expectativa é de que o projeto seja votado ainda neste mês, entre os dias 24 e 25 de junho. A decisão foi tomada na reunião do Colégio de Líderes do Senado, no dia 8. Considerado prioritário pelo presidente da Casa, Davi Alcolumbre, o novo marco regulatório foi aprovado no fim de 2019 pela Câmara dos Deputados.

Em março, o Senado recebeu um ofício assinado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, colocando a matéria como uma das prioridades para o Governo durante a pandemia. 

“Trata-se de matérias infraconstitucionais que estão em tramitação e que são extremamente relevantes para resguardar a economia do País, aumentando a segurança jurídica para os negócios e para atrair investimentos”, afirmou Guedes no documento.

Além de estabelecer metas para o setor, o projeto de lei também prevê a inserção de recursos da iniciativa privada para o serviço e abre a concorrência com as empresas públicas que, atualmente, tem exclusividade no segmento.

Discussão

Contudo, ainda existe resistência à proposta por parte dos senadores. Parlamentares da oposição alegam que a exigência de licitações e as metas de desempenho para contratos tenderão a prejudicar e alienar empresas públicas. Além disso, o texto estabelece prioridade no recebimento de auxílio federal para os municípios que efetuarem concessão ou privatização dos serviços.

“Não é propriamente um programa de privatização, é um programa que abre as portas para os recursos privados”, rebate Tasso Jereissati. “Só a iniciativa privada vai poder nos ajudar a atingir uma meta, pelo menos razoável em curto espaço de tempo”. Para o senador, foi o “monopólio das empresas públicas para o saneamento” que fez com que essas instituições “ficassem paradas no tempo”.

Outro senador da bancada cearense, Eduardo Girão (Podemos) concorda com a importância da discussão imediata da proposta. “Ninguém pode negar que aprovar um marco regulatório é extremamente relevante e deve ser deliberado com a máxima urgência”, ressalta.

O parlamentar destaca ainda que o debate sobre o tema tem sido extenso desde a aprovação, apenas pelo Senado, da Medida Provisória do Governo Federal que tratava da questão. “O assunto está amadurecido, debatido e passando da hora de votarmos”, ressaltou. A MP, que também teve relatoria de Tasso, não chegou a ser votada na Câmara Federal e acabou caducando.

Mudanças

O novo marco regulatório tem como foco a regulação dos serviços de saneamento na esfera federal, além de prever a obrigatoriedade de licitações e regionalizar a prestação a partir da montagem de blocos de municípios.

A principal novidade é o fim dos contratos de programa, instrumentos pelos quais os municípios transferem a execução dos seus serviços de saneamento para empresas públicas dos governos estaduais. Os contratos contêm regras de prestação e tarifação, mas permitem que as estatais assumam os serviços sem concorrência. Em vez disso, são propostas licitações envolvendo empresas públicas e privadas.

Para viabilizar economicamente a prestação para cidades menores, mais isoladas ou mais pobres, o texto determina que os estados componham “blocos”, para contratar os serviços de forma coletiva. Municípios de um mesmo bloco não precisam ser vizinhos. A adesão, contudo, é voluntária.

Pela proposta, a regulação do saneamento básico do Brasil ficaria a cargo da Agência Nacional de Águas (ANA). O projeto exige dos municípios e dos blocos que implementem planos de saneamento básico, e poderá oferecer apoio técnico e ajuda financeira para essa tarefa.

segunda-feira, 15 de junho de 2020

Treinamento a distância sobre o Regimento Disciplinar

Após mais de um ano de discussões e espera, foi publicado em 13 de março de 2020 a Portaria Comlurb "N" 003 que institui o Regimento Disciplinar da Companhia Municipal de Limpeza Urbana.

Regimento Disciplinar deixa claro como os atos faltosos listados no artigo 482 da CLT podem fundamentar a uma dispensa com justa causa para aqueles empregados que os cometem. 

A Universidade Corporativa da Comlurb elaborou um treinamento a distância utilizando a plataforma Google Classroom para todos os responsáveis pela utilização do Regimento Disciplinar. Um meio eficaz de garantir a aplicação de eventuais sanções disciplinares de forma justa e criteriosa.