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quarta-feira, 2 de setembro de 2020

SÉRIE STAR TREK DE PROPOSTAS PARA A LIMPEZA URBANA - Episódio 1

UTILIZAR A LEI 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020

Utilizar a nova redação do Artigo 35 da Lei Federal nº 11.445/07 aprovada pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020, o novo marco regulatório do saneamento básico, para redigir projeto de lei municipal para substituir a Lei municipal nº 2687 de 26 de novembro de 1998, adotando o novo escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e instituindo os novos critérios a serem considerados na definição de taxas e tarifas para a prestação do serviço, inclusive com cobrança junto com a conta de água e não mais de IPTU.



FUNDAMENTO

A nova redação para a Lei Federal nº 11.445/07 deixa claro em seus artigos 3º e 7 º, a definição e escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana e incorpora oficialmente atividades de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.

O marco legal do saneamento básico aborda dispositivos da Lei nº 11.445/07 sobre a sustentabilidade econômico-financeira das atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com destaque para a alteração do Art. 35 que define critérios a serem considerados na definição de taxas e tarifas. Inclui, por exemplo o consumo de água e a frequência de coleta como novos parâmetros que poderão ser considerados.

Surge na nova redação do Art. 35 da Lei nº 11.445/07 a possibilidade de cobrança na fatura de outros serviços públicos. Também, a alerta para o prazo de 12 (doze) meses de vigência do marco legal do saneamento para proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, caso contrário será considerada renúncia de receita.

O cálculo do valor de referência da Lei municipal nº 2687 de 26 de novembro de 1998 abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998. Depois disso, houve imposições legais e tecnológicas que incrementaram o custo, tais como a lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Sem considerar as novidades da Lei 14.026, de 15 de julho de 2020, o montante arrecadado pela taxa de coleta de lixo não atende ao custo operacional da atividade sem considerar o uso da mão de obra.

O valor atual da taxa de coleta de lixo máxima é menor que R$21 reais por mês para coletar o lixo três vezes por semana e tratar corretamente o resíduo (R$ 248,85 ao ano).


OPORTUNIDADE

Buscar a conformidade com a nova redação dos artigos 3º, 7 º e 35 da Lei Federal nº 11.445/07.

Recuperar os custos incorporados para atendimento da lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Promover um atrativo para o investimento privado em futuras Parcerias Público Privadas.

Ajustar a arrecadação ao custo operacional escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, desonerando o repasse do tesouro.

Melhorar a base de arrecadação vinculando o pagamento da taxa de coleta de lixo com o pagamento mensal de concessionária de fornecimento de água. 


RISCOS

A nova redação do Art. 35 da Lei nº 11.445/07 a alerta para o prazo de 12 (doze) meses de vigência do marco legal do saneamento para proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, caso contrário será considerada renúncia de receita.

Necessária articulação com a Câmara dos Vereadores para aprovação de projeto de lei que defina nova forma de cobrança pelo serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

Oposição popular ao aumento do valor da taxa.




 


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