Translate

terça-feira, 30 de junho de 2020

O novo marco regulatório do saneamento básico e a taxa de coleta domiciliar de lixo na cidade do Rio de Janeiro




No dia 24 de junho o Senado aprovou novo marco legal do saneamento básico, projeto de lei (PL 4.162/2019) que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2019. 

Com o objetivo de aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, o novo marco regulatório aprovado altera diversos dispositivos da Lei nº 11.445/07 importantes para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Especificamente para a Cidade do Rio de Janeiro, o novo marco legal do saneamento básico é uma grande oportunidade para se debruçar na nova redação do Art.35 da Lei nº 11.445/07 visando alterar o valor e a forma de cobrança da taxa de coleta de lixo, que hoje se baseia em lei municipal de 1998.

Serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos


A nova redação para a Lei Federal nº 11.445/07 deixa claro em seus artigos 3º e 7 º, a definição e escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana e incorpora oficialmente atividades de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.

Sustentabilidade Econômico Financeira


O marco legal do saneamento básico aborda dispositivos da Lei nº 11.445/07 sobre a sustentabilidade econômico-financeira das atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com destaque para a alteração do Art. 35 que define critérios a serem considerados na definição de taxas e tarifas. Inclui, por exemplo o consumo de água e a frequência de coleta como novos parâmetros que poderão ser considerados.

Surge na nova redação do Art. 35 da Lei nº 11.445/07 a possibilidade de cobrança na fatura de outros serviços públicos. Também, a alerta para o prazo de 12 (doze) meses de vigência do marco legal do saneamento para proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, caso contrário será considerada renúncia de receita.

O que diz a lei que instituiu a taxa de coleta domiciliar de lixo


A Lei nº 2687 de 26 de novembro de 1998 instituiu a taxa de coleta domiciliar do lixo para custear somente a “coleta domiciliar de lixo ordinário” considerada o “conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga”.

Art. 1º A taxa de coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.

O § 1º do Art. 3º da Lei nº 2687/98 definiu o valor de referência de 70 Ufirs para a taxa de coleta domiciliar do lixo, utilizando como base de cálculo do custo operacional que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.

Art. 3º § 1º - O valor de referência a que se refere o caput será de 70 Ufirs, e os índices da diferenciação do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes das Tabelas 2 e 3 anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.

O valor atual da taxa de coleta de lixo máxima, ou seja, sem os coeficientes de redução estipulados no Art. 4º da Lei nº 2687/98, é menor que R$21 reais por mês para cada inscrição do IPTU não isento.  (R$ 248,85 ao ano).

O Art. 1º da Lei nº 2687/98 considera a descarga do lixo transportado como o término da prestação do serviço. Desconsidera imposições legais e tecnológicas posteriores a época do cálculo de valor de referência que incrementaram o custo, e que fazem parte do serviço de coleta domiciliar, tais como a lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determinando a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

A situação acima é evidenciada na Cidade do Rio de Janeiro com o encerramento em junho de 2012 do Aterro Metropolitano de Gramacho, do tipo aterro controlado, e início da operação em 2011, Centro de Tratamento de Resíduos de Seropédica, do tipo aterro sanitário em conformidade com a lei federal nº 12.305/10

Por não considerar a mudança do cenário relativo a Gestão de Resíduos Sólidos posterior a 1998, mesmo com a indexação obtida pela UFIR, o montante arrecadado pela taxa de coleta de lixo não remunera o custo operacional do “recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo”, “de sua descarga” e “disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”, sem considerar o uso da mão de obra.


Uma nova taxa de manejo de resíduos sólidos e tarifa de limpeza urbana.


Aumento na taxa de lixo | O Município

Considerando que a nova redação para a Lei Federal nº 11.445/07 aprovada no novo marco legal do saneamento básico considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada como parte do escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. 

Considerando que o novo marco legal do saneamento básico define para a nova redação do Art. 35 da Lei Federal nº 11.445/07 que “as taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados.

Considerando que pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305/10, “o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos” (Art. 26.), e que este plano deve conter “sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007 (Art. 19 XIII).

Considerando que a Lei municipal nº 2687/98 e suas atualizações, ao definir o valor de referência de 70 Ufirs para a taxa de coleta domiciliar do lixo não define forma de arrecadação para a totalidade do de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos segundo a Lei federal nº 12.305/10 e a nova redação da Lei federal nº 11.445/07.

Considerando que nova redação da Lei federal nº 11.445/07 abre a oportunidade de que o cálculo de taxas ou tarifas sobre resíduos sólidos considere o consumo de água (Art. 35 IV) e que a cobrança o poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço (Art. 35 § 2º).

E por fim, considerando que a “não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, no prazo de 12 (doze) meses de vigência” da nova redação da Lei federal nº 11.445/07, “configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento” (Art. 35 § 2º).

É oportuno propor, s.m.j modelar uma taxa de manejo de resíduos sólidos e uma tarifa de limpeza urbana, em substituição a atual taxa de coleta de lixo na Cidade do Rio de Janeiro

Em conformidade ao novo marco legal do saneamento básico, uma taxa e uma tarifa que consiga custear a operação de:
  • Coleta domiciliar de lixo ordinário 
  • Destinação adequada de todos os resíduos coletados. 
  • Varrição manual e mecanizada, 
  • Asseio e conservação urbana, 
  • Limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, 
  • Limpeza de córregos
  • Outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.


Uma taxa e uma tarifa que considere na definição de seus valores:

  • Nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada´
  • As características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
  • O peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
  • O consumo de água; e
  • A frequência de coleta.


Além disso, modelar que cobrança das novas taxa de manejo de resíduos sólidos e tarifa de limpeza urbana seja realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, preferencialmente no fornecimento de água.

Esta iniciativa tem o potencial de:
  • Ajustar a arrecadação com o custo operacional dos serviços de limpeza urbana, manejo e destinação adequada de todos os resíduos coletados.
  • Melhorar a base de arrecadação vinculando a arrecadação com o pagamento mensal de fatura de consumo de outros serviços públicos.
  • Promover um atrativo para o investimento privado em futuras Parcerias Público Privadas.



Nenhum comentário: