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domingo, 14 de abril de 2019

Município paranaense deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo a varredora de rua

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

14/ABR/2019

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada que faz varrição de rua pública no Município de Borrazópolis (PR) a receber o adicional de insalubridade no grau máximo por ter contato com lixo urbano. Até então, ela recebia a parcela em grau médio, e o município deverá agora pagar as diferenças.

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Agentes nocivos

Ao ser contratada na função de gari em 2006, a trabalhadora passou a receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%).  Com contrato de trabalho vigente, ela sustentou, na reclamação trabalhista, que teria direito ao adicional em grau máximo, pois tinha contato direto e permanente com agentes nocivos à sua saúde, isto é, agentes biológicos, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Em sua defesa, o município sustentou que a empregada fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes contra agente nocivos e não tinha contato direto com lixo orgânico.

Folhas secas

De acordo com o laudo pericial, a varredora não tinha contato direto com o material varrido, não coletava material em lixeira e não recebia equipamentos de proteção individual. Ainda segundo a perícia, mais de 90% do material recolhido eram folhas secas. Com base nessas informações, o perito concluiu que sua atividade não se enquadrava nas relacionadas no Anexo 14 da NR 15, que trata dos agentes biológicos e prevê o adicional de 40%.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento do adicional em grau máximo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Segundo o TRT, a empregada “apenas fazia a varrição de ruas e calçadas” e não exercia atividades e operações caracterizadas como insalubres, apesar de o empregador remunerá-la com o adicional de em grau médio.

Lixo urbano

O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista da empregada, lembrou que a o Anexo 14 da NR 15 assegura o grau máximo quando o trabalho é exercido em contato permanente com lixo urbano e que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo. “Não há nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo”, observou.

A decisão foi unânime.

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