Lei 13.303/16
Art. 8º § 1º Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:
III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias
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