Sobre o PL 4.162/2019 é comum encontrar discussões a respeito de abastecimento de água e esgoto, no entanto, é necessário lembrar que o assunto é pertinente também à gestão de resíduos sólidos.
Saneamento Básico e Limpeza Urbana
O PL 4.162/2019 altera a redação da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, sobre diretrizes nacionais para o saneamento básico, “para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País”. Deixa claro que a Limpeza Urbana faz parte do tema saneamento :
“Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera se: (I) saneamento básico conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: (c ) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana”.
Continuando nas alterações da Lei nº 11.445/07, redige para o Art. 7º que “o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º;
II - triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º; e
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Titularidade da Limpeza Urbana
O PL 4.162/2019, ainda na alteração da redação da Lei nº 11.445/07, define como serviço de saneamento de interesse local aquele com infraestruturas e instalações operacionais que atendem a apenas um Município, que é o que normalmente acontece com a Limpeza Urbana. Deixa claro também que o titular dos serviços de saneamento básico é o município para a hipótese de interesse local (Art. 8º, Lei nº 11.445/07)
Na alteração proposta, o titular dos serviços, o município para a Limpeza Urbana, formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto (alteração do Art. 9º) prestar diretamente ou delegar a prestação dos serviços (II); e definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico (III).
Destaque para a proposta para o Art 10 da Lei nº 11.445/07 determinando que “a prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, vedada a sua disciplina por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outro instrumento de natureza precária”
Completa para a redação do Art. 21 que a “ função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.”
Vedação do Contrato de Programa
O PL 4.162/2019 propõe alterações na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, visando vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição, que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
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“Art. 13 § 8º da Lei nº 11.107/05: A prestação dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição não ocorrerá por meio de contrato de programa quando os serviços públicos forem de saneamento básico .” (NR)
O Art. 14 do PL 4.162/2019 deixa claro que a sociedade de economia mista sem contrato com o titular dos serviços pode estabelecer acordos ou contratos até o limite de cinco anos a contar de 27 de dezembro de 2018.
Art. 14. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista sem contrato com o titular dos serviços, existente em 27 de dezembro de 2018, poderá:
I - ser reconhecida como contrato de programa; e
II - ser formalizada, por meio de acordo entre as partes.
Parágrafo único. Os contratos reconhecidos terão prazo de validade de cinco anos, contado da data referida no caput, e suas cláusulas serão limitadas à descrição das condições de prestação do serviço e à identificação dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados.
Findo esse prazo, considerando a alteração proposta para o Art 10 da Lei nº 11.445/07, parece que será necessário a celebração de contrato de concessão, precedido de licitação, conforme art. 175 da Constituição
Conclusão
Juntando os pontos podemos sugerir uma interpretação do PL 4.162/2019 específica para a Limpeza Urbana.
Temos inicialmente as seguintes afirmações alinhadas com o entendimento comum:
- A Limpeza Urbana é um serviço de saneamento básico de interesse local cuja titularidade é o município.
- Serviço de Limpeza Urbana pode ser prestado diretamente pelo titular, ou delegado a terceiros.
Uma interpretação que foge ao entendimento comum sobre a limpeza urbana é que o município deve definir entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços de Limpeza Urbana.
A grande questão, no entanto, está na vedação do contrato de programa. O que seria isso para a Limpeza Urbana?
Lembrando:
A alteração proposta para o Art 10 da Lei nº 11.445/07 determina que “a prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, vedada a sua disciplina por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outro instrumento de natureza precária”
Uma sociedade de economia mista integra a administração do titular?
Se a resposta for negativa, ou seja, não integra a administração do titular, então a sociedade de economia mista, como o caso da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB na Cidade do Rio de Janeiro, deve celebrar de contrato de concessão, precedido de licitação, com o titular do serviço de Limpeza Urbana.
Por outro lado, se a resposta for positiva, ou seja, integra a administração do titular, o que evitaria a necessidade de um contrato de concessão, então porque o Art. 14 do PL 4.162/2019 estabelece prazos para término de acordos e contratos de programa para sociedade de economia mista?
Responder essa questão é fundamental pois, havendo necessidade de contrato de concessão de serviço de Limpeza Urbana na cidade do Rio de Janeiro, a COMLURB teria até 27 de dezembro de 2023 para se preparar para vencer uma licitação disputando com a iniciativa privada sua própria razão de existência
PL-4162-2019 by Gustavo Puppi on Scribd
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