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terça-feira, 5 de março de 2019

Taxa de limpeza pública


A questão da taxa de Coleta de Lixo deixa claro que havendo uma Parceria Público Privada para os serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, esta deveria ser no modelo de Concessão Patrocinada.

O Parceiro Privado responsável pela arrecadação da taxa de Coleta de Lixo como uma das receitas para o manejo de resíduos sólidos e a prefeitura destinado recursos orçamentários para a remunerar os serviços de Limpeza Urbana.




A maioria dos municípios cobra essa taxa para remunerar os serviços públicos

Os Municípios estão encaminhando as guias do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, juntamente com a Taxa de Limpeza Pública, cujo valor, na maioria das vezes, já vem se tornando relevante em comparação ao valor do aludido imposto.

Todavia, a Constituição Federal determina que as taxas devem ser exigidas apenas daqueles que se possa identificar como beneficiário do serviço público prestado, quer dizer, se o serviço beneficiar toda a coletividade, então resta indevida tal exigência.

Não por isso o Supremo Tribunal Federal decidiu que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola a Constituição Federal, uma vez que trata-se de serviços públicos que podem ser prestados a determinados contribuintes.





Porém, a maioria dos Municípios exige também a aludida taxa com o objetivo de remunerar os serviços públicos de varrição, lavagem e capinação, além de desentupimento de bueiros e boca-de-lobo.

Assim, denota-se que tais atividades já beneficiam toda a coletividade, redundando na violação da Constituição Federal conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

 Portanto, é necessário que os Poderes Legislativos Municipais corrijam tal abrangência sob pena de que o Poder Judiciário, caso seja provocado pelo contribuinte ou por quem o represente, venha a declarar inconstitucional a respectiva lei municipal.

Nesse sentido é importante lembrar que a Constituição Federal prevalece sobre toda e qualquer legislação, impondo limites para que tanto a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios venham a ultrapassá-los.

E, sem prejuízo da adequação da legislação em questão por iniciativa do próprio Poder Público, cabe ao cidadão/contribuinte, o poder-dever de fiscalizar e cobrar dos Municípios que sejam observadas as regras constitucionais.

Por oportuno e guardando as devidas proporções, a história nos conta que São Bento criou um lema em latim denominado de “Ore Et Labore”, ou seja, ore e trabalhe. 

Isso quer dizer que não adianta os contribuintes ficarem rezando e esperando que por conta própria o Poder Público venha a corrigir as falhas legislativas que afetam o cidadão, é necessário que se exerça a cidadania cobrando a aplicação da Constituição Federal.

 VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e consultor jurídico tributário.

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