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segunda-feira, 12 de outubro de 2020

Concessões de manejo de resíduos sólidos urbanos

Oportunidades existem... mas é necessário tirar a cabeça de dentro do buraco

Governo Federal habilita 23 consórcios a receber apoio para estruturar concessões de manejo de resíduos sólidos urbanos

05/10/2020

Portal Saneamento Básico

Ao todo, 304 cidades da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo deverão ser beneficiadas



Vinte e três consórcios municipais, que reúnem 304 cidades brasileiras, foram habilitados para estruturar projetos de concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU) nos moldes estipulados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias e Investimentos (SPPI) e pela Caixa Econômica Federal. Os recursos para o custeio dos estudos serão disponibilizados pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Concessões e Parcerias Público-Privadas (FEP), administrado pelo banco público.

Foram habilitados consórcios que englobam municípios da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. A expectativa é que 9,9 milhões de pessoas possam usufruir dos serviços.

“Este é mais um passo que damos no sentido de apoiar a estruturação de parcerias público-privadas e concessões de serviços públicos. Elas são uma oportunidade para alcançarmos melhorias na infraestrutura brasileira, com benefícios concretos para a população”, afirma o ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho.

Ao todo, 41 consórcios se inscreveram no processo seletivo. Os 23 selecionados serão convocados conforme a ordem de classificação e disponibilidade de recursos federais para a execução dos projetos.

PPP

Os recursos do FEP custeiam a realização de todos os estudos necessários para a modelagem da concessão ou parceria público-privada. Os levantamentos incluem estudos jurídicos, de viabilidade técnica e financeira, além da modelagem econômica. Para tanto, são contratadas consultorias especializadas e a Caixa fornece apoio técnico e financeiro aos entes subnacionais (estados, municípios e consórcios intermunicipais). Além disso, é fornecido apoio aos entes na elaboração das minutas de edital e contrato, na formulação de consultas públicas e na realização das licitações.

O chamamento público foi publicado em abril deste ano para apoiar a estruturação de concessões das atividades de manejo de resíduos de origem domiciliar ou similares. Esse conjunto de atividades corresponde aos chamados “serviços divisíveis”, que abrangem a coleta, transbordo, transporte, triagem para reutilização ou reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada.

Distinguem-se dos serviços de limpeza pública como poda, capina, varrição e recuperação de áreas degradadas, que não são passíveis de receber apoio por seu caráter indivisível.

Critérios

Foram consideradas elegíveis as propostas que contivessem soluções regionais para o manejo de resíduos sólidos urbanos e que atendessem de dois a 20 municípios e pelo menos 300 mil pessoas. As propostas apresentadas também deveriam considerar o compromisso de cobrança pela prestação dos serviços após a estruturação da futura concessão.

O processo de seleção buscou priorizar propostas que beneficiassem o maior número de habitantes; que incluíssem cidades com cobrança de taxa ou tarifa já instituída; maiores déficits na prestação do serviço e/ou que apresentassem Plano Municipal ou Plano Regional Integrado de Manejo de RSU.

A aderência à regionalização proposta no Plano Estadual de Gestão Integrada de RSU, obtenção de licenciamento ambiental prévio das estruturas de tratamento ou destinação final de RSU e o maior percentual de contrapartida ofertada pelo proponente em relação ao valor do contrato também foram considerados na priorização.

Assessoramento técnico e financeiro

O objetivo do FEP é prover assessoramento técnico e financeiro aos municípios brasileiros para a estruturação de projetos de concessão em áreas diversas. Por meio do FEP, o Governo Federal está apoiando 29 projetos de concessão e parcerias público-privadas (PPPs) que beneficiam 50 cidades em todas as regiões do País. Os setores apoiados são de resíduos sólidos urbanos, esgotamento sanitário, drenagem urbana e iluminação pública.

Andamento

A estruturação dos projetos selecionados em 2020 representa a continuidade do apoio do FEP ao setor de manejo de resíduos sólidos por meio da estruturação de concessões, uma iniciativa inovadora no País e que busca garantir a sustentabilidade econômica e ambiental das ações do setor. Atualmente, são cinco projetos apoiados na área de RSU, além de outros dois em drenagem urbana em Porto Alegre (RS) e Teresina (PI).

Já o projeto de concessão dos serviços de RSU dos municípios que integram o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Vale do Rio Grande (Convale) passa por consulta pública e deve ser licitado em dezembro deste ano. Integram o Convale os municípios mineiros de Água Comprida, Campo Florido, Conceição das Alagoas, Delta, Planura, Sacramento, Uberaba e Veríssimo.

As propostas de Bauru (SP), Teresina (PI) e do Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada para Aterro de Resíduos sólidos – Unidade Crato (Comares) deverão entrar em consulta pública até o fim do primeiro semestre de 2021. A cidades que compõem o Comares são Altaneira, Barbalha, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri, no Ceará.

O FEP também apoia o projeto de concessão integrada dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água e esgotamento sanitário em São Simão (GO).

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

SÉRIE STAR TREK DE PROPOSTAS PARA A LIMPEZA URBANA - Episódio 1

UTILIZAR A LEI 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020

Utilizar a nova redação do Artigo 35 da Lei Federal nº 11.445/07 aprovada pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020, o novo marco regulatório do saneamento básico, para redigir projeto de lei municipal para substituir a Lei municipal nº 2687 de 26 de novembro de 1998, adotando o novo escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e instituindo os novos critérios a serem considerados na definição de taxas e tarifas para a prestação do serviço, inclusive com cobrança junto com a conta de água e não mais de IPTU.



FUNDAMENTO

A nova redação para a Lei Federal nº 11.445/07 deixa claro em seus artigos 3º e 7 º, a definição e escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana e incorpora oficialmente atividades de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.

O marco legal do saneamento básico aborda dispositivos da Lei nº 11.445/07 sobre a sustentabilidade econômico-financeira das atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com destaque para a alteração do Art. 35 que define critérios a serem considerados na definição de taxas e tarifas. Inclui, por exemplo o consumo de água e a frequência de coleta como novos parâmetros que poderão ser considerados.

Surge na nova redação do Art. 35 da Lei nº 11.445/07 a possibilidade de cobrança na fatura de outros serviços públicos. Também, a alerta para o prazo de 12 (doze) meses de vigência do marco legal do saneamento para proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, caso contrário será considerada renúncia de receita.

O cálculo do valor de referência da Lei municipal nº 2687 de 26 de novembro de 1998 abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998. Depois disso, houve imposições legais e tecnológicas que incrementaram o custo, tais como a lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Sem considerar as novidades da Lei 14.026, de 15 de julho de 2020, o montante arrecadado pela taxa de coleta de lixo não atende ao custo operacional da atividade sem considerar o uso da mão de obra.

O valor atual da taxa de coleta de lixo máxima é menor que R$21 reais por mês para coletar o lixo três vezes por semana e tratar corretamente o resíduo (R$ 248,85 ao ano).


OPORTUNIDADE

Buscar a conformidade com a nova redação dos artigos 3º, 7 º e 35 da Lei Federal nº 11.445/07.

Recuperar os custos incorporados para atendimento da lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Promover um atrativo para o investimento privado em futuras Parcerias Público Privadas.

Ajustar a arrecadação ao custo operacional escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, desonerando o repasse do tesouro.

Melhorar a base de arrecadação vinculando o pagamento da taxa de coleta de lixo com o pagamento mensal de concessionária de fornecimento de água. 


RISCOS

A nova redação do Art. 35 da Lei nº 11.445/07 a alerta para o prazo de 12 (doze) meses de vigência do marco legal do saneamento para proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, caso contrário será considerada renúncia de receita.

Necessária articulação com a Câmara dos Vereadores para aprovação de projeto de lei que defina nova forma de cobrança pelo serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

Oposição popular ao aumento do valor da taxa.




 


terça-feira, 30 de junho de 2020

O novo marco regulatório do saneamento básico e a taxa de coleta domiciliar de lixo na cidade do Rio de Janeiro




No dia 24 de junho o Senado aprovou novo marco legal do saneamento básico, projeto de lei (PL 4.162/2019) que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2019. 

Com o objetivo de aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, o novo marco regulatório aprovado altera diversos dispositivos da Lei nº 11.445/07 importantes para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Especificamente para a Cidade do Rio de Janeiro, o novo marco legal do saneamento básico é uma grande oportunidade para se debruçar na nova redação do Art.35 da Lei nº 11.445/07 visando alterar o valor e a forma de cobrança da taxa de coleta de lixo, que hoje se baseia em lei municipal de 1998.

Serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos


A nova redação para a Lei Federal nº 11.445/07 deixa claro em seus artigos 3º e 7 º, a definição e escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana e incorpora oficialmente atividades de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.

Sustentabilidade Econômico Financeira


O marco legal do saneamento básico aborda dispositivos da Lei nº 11.445/07 sobre a sustentabilidade econômico-financeira das atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com destaque para a alteração do Art. 35 que define critérios a serem considerados na definição de taxas e tarifas. Inclui, por exemplo o consumo de água e a frequência de coleta como novos parâmetros que poderão ser considerados.

Surge na nova redação do Art. 35 da Lei nº 11.445/07 a possibilidade de cobrança na fatura de outros serviços públicos. Também, a alerta para o prazo de 12 (doze) meses de vigência do marco legal do saneamento para proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, caso contrário será considerada renúncia de receita.

O que diz a lei que instituiu a taxa de coleta domiciliar de lixo


A Lei nº 2687 de 26 de novembro de 1998 instituiu a taxa de coleta domiciliar do lixo para custear somente a “coleta domiciliar de lixo ordinário” considerada o “conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga”.

Art. 1º A taxa de coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.

O § 1º do Art. 3º da Lei nº 2687/98 definiu o valor de referência de 70 Ufirs para a taxa de coleta domiciliar do lixo, utilizando como base de cálculo do custo operacional que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.

Art. 3º § 1º - O valor de referência a que se refere o caput será de 70 Ufirs, e os índices da diferenciação do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes das Tabelas 2 e 3 anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.

O valor atual da taxa de coleta de lixo máxima, ou seja, sem os coeficientes de redução estipulados no Art. 4º da Lei nº 2687/98, é menor que R$21 reais por mês para cada inscrição do IPTU não isento.  (R$ 248,85 ao ano).

O Art. 1º da Lei nº 2687/98 considera a descarga do lixo transportado como o término da prestação do serviço. Desconsidera imposições legais e tecnológicas posteriores a época do cálculo de valor de referência que incrementaram o custo, e que fazem parte do serviço de coleta domiciliar, tais como a lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determinando a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

A situação acima é evidenciada na Cidade do Rio de Janeiro com o encerramento em junho de 2012 do Aterro Metropolitano de Gramacho, do tipo aterro controlado, e início da operação em 2011, Centro de Tratamento de Resíduos de Seropédica, do tipo aterro sanitário em conformidade com a lei federal nº 12.305/10

Por não considerar a mudança do cenário relativo a Gestão de Resíduos Sólidos posterior a 1998, mesmo com a indexação obtida pela UFIR, o montante arrecadado pela taxa de coleta de lixo não remunera o custo operacional do “recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo”, “de sua descarga” e “disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”, sem considerar o uso da mão de obra.


Uma nova taxa de manejo de resíduos sólidos e tarifa de limpeza urbana.


Aumento na taxa de lixo | O Município

Considerando que a nova redação para a Lei Federal nº 11.445/07 aprovada no novo marco legal do saneamento básico considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada como parte do escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. 

Considerando que o novo marco legal do saneamento básico define para a nova redação do Art. 35 da Lei Federal nº 11.445/07 que “as taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados.

Considerando que pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305/10, “o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos” (Art. 26.), e que este plano deve conter “sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007 (Art. 19 XIII).

Considerando que a Lei municipal nº 2687/98 e suas atualizações, ao definir o valor de referência de 70 Ufirs para a taxa de coleta domiciliar do lixo não define forma de arrecadação para a totalidade do de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos segundo a Lei federal nº 12.305/10 e a nova redação da Lei federal nº 11.445/07.

Considerando que nova redação da Lei federal nº 11.445/07 abre a oportunidade de que o cálculo de taxas ou tarifas sobre resíduos sólidos considere o consumo de água (Art. 35 IV) e que a cobrança o poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço (Art. 35 § 2º).

E por fim, considerando que a “não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, no prazo de 12 (doze) meses de vigência” da nova redação da Lei federal nº 11.445/07, “configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento” (Art. 35 § 2º).

É oportuno propor, s.m.j modelar uma taxa de manejo de resíduos sólidos e uma tarifa de limpeza urbana, em substituição a atual taxa de coleta de lixo na Cidade do Rio de Janeiro

Em conformidade ao novo marco legal do saneamento básico, uma taxa e uma tarifa que consiga custear a operação de:
  • Coleta domiciliar de lixo ordinário 
  • Destinação adequada de todos os resíduos coletados. 
  • Varrição manual e mecanizada, 
  • Asseio e conservação urbana, 
  • Limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, 
  • Limpeza de córregos
  • Outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.


Uma taxa e uma tarifa que considere na definição de seus valores:

  • Nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada´
  • As características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
  • O peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
  • O consumo de água; e
  • A frequência de coleta.


Além disso, modelar que cobrança das novas taxa de manejo de resíduos sólidos e tarifa de limpeza urbana seja realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, preferencialmente no fornecimento de água.

Esta iniciativa tem o potencial de:
  • Ajustar a arrecadação com o custo operacional dos serviços de limpeza urbana, manejo e destinação adequada de todos os resíduos coletados.
  • Melhorar a base de arrecadação vinculando a arrecadação com o pagamento mensal de fatura de consumo de outros serviços públicos.
  • Promover um atrativo para o investimento privado em futuras Parcerias Público Privadas.



quinta-feira, 25 de junho de 2020

CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO

Nesta quarta feira dia 24 de junho o Senado aprovou novo marco legal do saneamento básico, projeto de lei (PL 4.162/2019) que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2019. 

Quando obtiver a sanção presidencial o novo marco legal do saneamento básico certamente irá desencadear mudanças significativas no modelo de gestão dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos. 

5 mudanças do novo marco do saneamento básico que você precisa ...

Para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a tramitação do projeto, através de seu art. 20, eliminou o que seria inicialmente, a obrigatoriedade da sociedade de economia mista prestadora destes serviços de celebrar de contrato de concessão, precedido de licitação, com o titular do serviço de Limpeza Urbana. 

Não está claro em uma primeira vista se a sociedade de economia mista prestadora limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá firmar contrato de programa com o titular, no caso, o município, pois segundo o PARECER Nº 71 do relator do projeto no senado, “o art. 16 prevê que os contratos de programa vigentes e as situações de fato de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista poderão ser reconhecidos como contratos de programa e formalizados ou renovados mediante acordo entre as partes, até 31 de março de 2022, com prazo máximo de vigência de trinta anos”.

Com o objetivo de aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, o novo marco regulatório aprovado altera diversos dispositivos da Lei nº 11.445/07 importantes para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

A nova redação para a Lei nº 11.445/07 deixa claro em seus artigos 3º e Art. 7 º, a definição e escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana e incorpora oficialmente atividades de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.

“Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:  I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos das atividades e da disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;  
Art. 7 º  Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; 
II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e 
III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como o acondicionamento, a coleta e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades. ”(NR)

Sustentabilidade Econômico Financeira


O marco legal do saneamento básico aborda dispositivos da Lei nº 11.445/07 sobre a sustentabilidade econômico-financeira das atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com destaque para a alteração do Art. 35 que define critérios a serem considerados na definição de taxas e tarifas. Inclui, por exemplo o consumo de água e a frequência de coleta como novos parâmetros que poderão ser considerados.

“Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
o nível de renda da população da área atendida  (revogado);
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
IV - o consumo de água; e
V - a frequência de coleta.

Surge na nova redação do Art. 35 da Lei nº 11.445/07 a possibilidade de cobrança na fatura de outros serviços públicos. Também, a alerta para o prazo de 12 (doze) meses de vigência do marco legal do saneamento para proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, caso contrário será considerada renúncia de receita.

§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. 
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.
§ 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recurso suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.”(NR)

Regulação dos serviços

O marco legal do saneamento básico altera totalmente o Art. 21 da Lei nº 11.445/07 estabelecendo que a “função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Conclusão


Bem-vindas para o escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos as atividades de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada. 

Oportunidade para estabelecer agências reguladoras municipais para os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos.

Especificamente para a Cidade do Rio de Janeiro, o novo marco legal do saneamento básico é uma grande oportunidade para se debruçar na nova redação do Art.35 da Lei nº 11.445/07 visando alterar o valor e a forma de cobrança da taxa de coleta de lixo, que hoje se baseia em lei municipal de 1998.

terça-feira, 16 de junho de 2020

Marco legal do saneamento básico volta ao debate no Senado


Conforme já detalhado na postagem sobre o Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico,  se o entendimento for que uma Sociedade de Economia Mista não integra a administração do titular do serviço, então a sociedade de economia mista, como o caso da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB na Cidade do Rio de Janeiro, deve celebrar de contrato de concessão, precedido de vitoriosa licitação, com o titular do serviço de Limpeza Urbana.





O marco legal do saneamento básico deve voltar ao centro das discussões no Senado Federal ainda na próxima semana. Com o avanço da pandemia da Covid-19 no País, a proposta tem sido considerada prioritária tanto por parlamentares como pelo Executivo. O projeto é visto como essencial para a retomada dos investimentos no Brasil. O relator da proposta, Tasso Jereissati (PSDB), deve apresentar amanhã (16) o relatório diretamente no Plenário da Casa.

A expectativa é de que o projeto seja votado ainda neste mês, entre os dias 24 e 25 de junho. A decisão foi tomada na reunião do Colégio de Líderes do Senado, no dia 8. Considerado prioritário pelo presidente da Casa, Davi Alcolumbre, o novo marco regulatório foi aprovado no fim de 2019 pela Câmara dos Deputados.

Em março, o Senado recebeu um ofício assinado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, colocando a matéria como uma das prioridades para o Governo durante a pandemia. 

“Trata-se de matérias infraconstitucionais que estão em tramitação e que são extremamente relevantes para resguardar a economia do País, aumentando a segurança jurídica para os negócios e para atrair investimentos”, afirmou Guedes no documento.

Além de estabelecer metas para o setor, o projeto de lei também prevê a inserção de recursos da iniciativa privada para o serviço e abre a concorrência com as empresas públicas que, atualmente, tem exclusividade no segmento.

Discussão

Contudo, ainda existe resistência à proposta por parte dos senadores. Parlamentares da oposição alegam que a exigência de licitações e as metas de desempenho para contratos tenderão a prejudicar e alienar empresas públicas. Além disso, o texto estabelece prioridade no recebimento de auxílio federal para os municípios que efetuarem concessão ou privatização dos serviços.

“Não é propriamente um programa de privatização, é um programa que abre as portas para os recursos privados”, rebate Tasso Jereissati. “Só a iniciativa privada vai poder nos ajudar a atingir uma meta, pelo menos razoável em curto espaço de tempo”. Para o senador, foi o “monopólio das empresas públicas para o saneamento” que fez com que essas instituições “ficassem paradas no tempo”.

Outro senador da bancada cearense, Eduardo Girão (Podemos) concorda com a importância da discussão imediata da proposta. “Ninguém pode negar que aprovar um marco regulatório é extremamente relevante e deve ser deliberado com a máxima urgência”, ressalta.

O parlamentar destaca ainda que o debate sobre o tema tem sido extenso desde a aprovação, apenas pelo Senado, da Medida Provisória do Governo Federal que tratava da questão. “O assunto está amadurecido, debatido e passando da hora de votarmos”, ressaltou. A MP, que também teve relatoria de Tasso, não chegou a ser votada na Câmara Federal e acabou caducando.

Mudanças

O novo marco regulatório tem como foco a regulação dos serviços de saneamento na esfera federal, além de prever a obrigatoriedade de licitações e regionalizar a prestação a partir da montagem de blocos de municípios.

A principal novidade é o fim dos contratos de programa, instrumentos pelos quais os municípios transferem a execução dos seus serviços de saneamento para empresas públicas dos governos estaduais. Os contratos contêm regras de prestação e tarifação, mas permitem que as estatais assumam os serviços sem concorrência. Em vez disso, são propostas licitações envolvendo empresas públicas e privadas.

Para viabilizar economicamente a prestação para cidades menores, mais isoladas ou mais pobres, o texto determina que os estados componham “blocos”, para contratar os serviços de forma coletiva. Municípios de um mesmo bloco não precisam ser vizinhos. A adesão, contudo, é voluntária.

Pela proposta, a regulação do saneamento básico do Brasil ficaria a cargo da Agência Nacional de Águas (ANA). O projeto exige dos municípios e dos blocos que implementem planos de saneamento básico, e poderá oferecer apoio técnico e ajuda financeira para essa tarefa.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Empresa carioca apresenta equipamento capaz de tratar a água de chuva

Em uma Companhia com diversas instalações operacionais espalhadas pela cidade com considerável  consumo de água potável para fins não-nobres, a instalação de um equipamento capaz de deixar a água precipitada em condições de uso é certamente uma oportunidade de economia orçamentária e uma contribuição ambiental significativas. 

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Ao contrário do que se imagina, a água que cai nos telhados de edifícios e residências deve ser tratada e estar de acordo com norma brasileira antes de ser utilizada

A água é um recurso cada vez mais caro. Por isso, o aproveitamento da água de chuva é uma prática sustentável que garante a conservação dos recursos hídricos, reduz o consumo de água potável e gera economia financeira. Esses devem ser alguns dos motivos que levou a Associação Brasileira de Normas Técnica (ABNT) a redigir a NBR 15527/07. A norma apresenta os requisitos para o aproveitamento de água de chuva coletada em coberturas de áreas urbanas para fins não potáveis.

A chuva ao cair entra em contato com poluentes, tanto no ar (poluição atmosférica) como nas superfícies dos telhados de edificações. Por isso, ela não é considerada própria para uso, mesmo que pareça limpa. Segundo a norma brasileira, a água de chuva coletada pode ser utilizada desde que passe por um tratamento e seu uso deve ser restrito para fins não-nobres, como por exemplo, descargas em bacias sanitárias, irrigação de gramados e plantas ornamentais, lavagem de veículos, limpeza de calçadas e ruas, limpeza de pátios, espelhos d’água e usos industriais.

A Tecnipar Ambiental, empresa especializada em desenvolver soluções de saneamento, apresenta um equipamento capaz de deixar a água precipitada em condições de uso. Com um filtro cartucho do tipo PP (polipropileno) e uma bomba dosadora automática de cloro, o ETA-Chuva Tecnipar é capaz de tratar até 10 m³/h de água. Além disso, seus sensores permitem acompanhar, em tempo real, via aplicativo ou painel, quando as trocas de cloro ou filtro devem acontecer.

A instalação é bem simples. A água da chuva deve ser coletada pelo sistema de calhas do telhado e acumulada em um reservatório. A bomba do ETA-Chuva Tecnipar é acionada para puxar essa água, filtrá-la e fazer a dosagem automática de cloro, para desinfecção. Em seguida, a água está pronta para ser utilizada e deve ser armazenada em outro reservatório.

Para cada 1mm de chuva que cai em 1m² de telhado é possível acumular 1L de água. O ETA-Chuva Tecnipar está disponível em opções capazes de tratar 1.500L, 5.000L ou até 10.000L por hora. Essas opções garantem atender as mais diversas dimensões de telhado e necessidades de uso da água.

Veja como calcular a economia gerada pelo equipamento:


Exemplo:

A área de telhado de um edifício comercial é de 500m², a média de chuva anual na cidade do Rio de Janeiro é de 1278 mm e a tarifa da Cedae é de R$26,21/m³ (tarifa Comercial CEDAE 2018 – consumo maior que 30m³/mês). Logo, o cálculo de economia gerada é o seguinte:

= [((1278/12)/1000*500)*0,8]*(26,21*2)

= [((106,5/1000)*500)*0,8]*52,42

= R$2.233,09 de economia mensal



terça-feira, 1 de janeiro de 2019

Construção de um reator para Biodrying: uma alternativa para os resíduos sólidos urbanos brasileiro



Resumo

A produção de resíduos sólidos urbanos (RSU) é intensificada com o passar do tempo e sua destinação se torna um problema cada vez mais difícil de ser enfrentado. Atualmente, no Brasil, são poucas as técnicas difundidas para o tratamento de RSU, podendo ser citadas a compostagem e a reciclagem. Recentemente outras técnicas estão sendo desenvolvidas, principalmente aquelas que são voltadas para o aproveitamento energético dos resíduos, conhecida como “Waste to Energy”. Dentre as técnicas desenvolvidas, encontra-se o biodrying, o qual tem por objetivo secar os resíduos pelo processo exotérmico de degradação da matéria biodegradável em reatores. Este processo, combinado com injeção de ar no meio, faz com que haja redução do teor de umidade. São vários os resíduos que podem ser destinados para o processo, como o RSU, os resíduos de jardinagem e os lodos de estação de tratamento de esgoto. No que diz respeito aos reatores utilizados, eles podem ser tanto estáticos quanto dinâmicos, sendo os estáticos mais comuns. Porém, neste tipo de reator o material resultante é heterogêneo, ou seja, como dentro do reator o gradiente de umidade não é o mesmo para todos os pontos, o material resultante não tem umidade uniforme, interferindo, assim, no poder calorífico do material. Algumas técnicas para mitigar esta heterogeneidade, como inversão do fluxo de ar e utilização de reatores rotativos podem ser a solução para este problema. A prática da inversão do fluxo de ar ainda é pouco utilizada e o mesmo ocorre para como os tambores rotativos. A fim de deixar a literatura menos incipiente e testar a técnica do biodrying para os resíduos sólidos urbanos brasileiros foi construído um reator rotativo.




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sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Agência Municipal Reguladora de Serviços Operacionais Urbanos

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como parte dos requisitos para obtenção do grau de Especialista em Gestão Pública com ênfase em governo Local – Infraestrutura Local


O presente trabalho tem como objetivo modelar uma estrutura organizacional capaz de prover estabilidade institucional para busca de melhor desempenho operacional e qualidade na prestação dos serviços operacionais urbanos do município do Rio de Janeiro. Como forma de caracterizar o problema objeto do trabalho aborda questões sobre orçamento de órgãos municipais, relação entre poderes executivo e legislativo municipais, patronagem municipal, rotatividade de gestores e qualidade dos serviços públicos, centralização e o desempenho da gestão. Embasa a solução discutindo a competência municipal na prestação de serviços públicos, as características do município do Rio de Janeiro, sua estrutura organizacional para o serviço operacional urbano nas dimensões de saneamento básico; conservação urbana e resiliência climática urbana. Aborda a regulação de serviços públicos através de autarquia sob regime especial. Sugere modelagem organizacional para a prestação de serviço de Operacional Urbano inclusive propondo estrutura do poder executivo municipal e as premissas para a criação da Agência Municipal Reguladora. Finalmente, apresenta a Estrutura Analítica de Projeto com as entregas necessárias para por em prática à reforma organizacional proposta, completando com informações introdutórias sobre o escopo e não escopo do projeto, premissas, restrições, levantamento de riscos, cronograma de marcos, orçamento e considerações sobre a gestão do projeto.




quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Índice de Progresso Social - IPS


Desenvolvido em 2010 pela Organização Social Progress Imperative  com fundamento teórico em estudos nas universidades de Harvard e do Massachusetts Institute of Technology (MIT), o Índice de Progresso Social (IPS) busca quantificar o quanto o desenvolvimento econômico realmente oferece progresso social para as pessoas.

Considerando que uma evolução no Produto Interno Bruto PIB, por si, não garante desenvolvimento em aspectos econômicos, sociais e ambiental, o primeiro resultado do Índice de Progresso Social foi apresentado em 2013. O Brasil obteve a pontuação de 70,89, considerado um resultado médio para alto que o colocou o país em 42º lugar  em um ranking global de 133 países, e melhor valor nos países emergentes do BRICS. Destacando que em termos somente do Produto Interno Bruto - PIB, o Brasil alcança o 54º lugar na mesma lista de países.

Desenvolvido pelo Instituto Pereira Passos – IPP, o IPS Rio – Índice de Progresso Social da Cidade do Rio de Janeiro , apresentado em 2016, apresenta a versão carioca para a iniciativa Rede #ProgressoSocialBrasil , estrutura da Social Progress Imperative no Brasil.

Visando auxiliar na coordenação e priorização na implantação de políticas públicas, o IPS Rio de 2016 foi a primeira iniciativa nacional de apresentar o índice por sub-regiões de uma cidade, as 33 Regiões Administrativas Cariocas, em seus fundamentos de Necessidades Humanas Básicas, Bem-Estar e Oportunidades. 


estrutura do Índice de Progresso Social (IPS) para a Cidade do Rio de Janeiro



Considerando referências da Social Progress Imperative, o Índice de Progresso Social para a Cidade do Rio de Janeiro  obteve uma classificação média/baixo de 60,70; variando entre o muito alto 86,90 na Região Administrativa de Botafogo e baixo 41,43 na Pavuna. 

Para o Fundamento do Bem-Estar, a classificação baixa de 53,39 da cidade variou entre o valor muito baixo 28,87 na Região Administrativa da Pavuna e o muito alto 85,14 na Lagoa. No fundamento de Oportunidades o valor baixo 53,61 esteve entre muito alto 86,91 na Região Administrativa de Botafogo e o muito baixo 30,44 no Complexo do Alemão.

Apresentando um resultado melhor, o fundamento Necessidades Humanas Básicas considerado alto da cidade em 75,09 foi de baixo 53,40 em Guaratiba até muito alto 93,22 em Copacabana.

Os valores evidenciam a discrepância já observada em no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM. A Zona Sul alcança Índice de Progresso Social IPS com fundamentos classificados como muito altos nas Regiões Administrativas de Botafogo, Lagoa e Copacabana, em contraste com as Zonas Norte e Oeste com fundamentos classificados como muito baixos na Pavuna, Complexo do Alemão e Guaratiba, caracterizando deste fora uma cidade desigual de forma regional.


Resultados do Índice de Progresso Social da Cidade do Rio de Janeiro




Texto excluído da versão final do TCC: Agência Municipal Reguladora de Serviços Operacionais Urbanos