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terça-feira, 16 de junho de 2026

Manual não é burocracia. É proteção.



A divulgação do Manual de instruções técnicas para operação segura com contêiner de alta capacidade merece registro positivo. Há um vício recorrente nas organizações operacionais: imaginar que o profissional já sabe, por intuição ou experiência, o que fazer e como fazer. Esse pensamento é simplório. Em atividades com risco operacional, confiar apenas no costume abre espaço para acidente, improviso e má conduta. O melhor caminho para a segurança — e também para a integridade — é deixar claro, por escrito, o que se espera de cada profissional. O manual divulgado pela Comlurb vai exatamente nessa direção.

A comunicação interna foi objetiva ao informar que o documento traz orientações da Segurança do Trabalho para a operação com contêiner de alta capacidade, que ficará disponível permanentemente no Passaporte e no Portal Corporativo, e que seus procedimentos padronizados devem ser respeitados para a segurança das equipes. Esse ponto é central. Segurança não se faz apenas com boa vontade, atenção difusa ou experiência acumulada. Segurança se faz com procedimento claro, repetível e verificável. Quando o padrão está documentado, reduz-se a zona cinzenta entre “o que eu acho que é certo” e “o que efetivamente deve ser feito”.

Esse raciocínio é o mesmo que já apareceu no próprio Percolado ao tratar do Código de Conduta e Integridade. Lá se dizia, com razão, que sem um código há uma miríade de interpretações sobre o que seja uma conduta íntegra, enquanto o documento uniformiza o comportamento esperado e reduz o risco da indefinição. O que vale para a integridade vale também para a segurança operacional. Um manual técnico bem feito é, no fundo, uma espécie de código de conduta aplicado ao risco físico. Ele diz ao trabalhador, ao gestor e à instituição: aqui não cabe achismo; aqui existe um modo correto de agir.

Há ainda outro mérito na iniciativa: ela reconhece que a operação com contêineres de alta capacidade não é trivial. A própria trajetória da Comlurb com esse tipo de equipamento, testado e incorporado em diferentes contextos ao longo dos anos, mostra que tecnologia e escala exigem aprendizado institucional. Não basta introduzir o equipamento; é preciso cercá-lo de procedimento, treinamento e disciplina de uso. Nesse sentido, a participação dos garis citados no material também tem valor simbólico e prático: aproxima o documento do chão real da operação, em vez de tratá-lo como peça abstrata produzida à distância.

No fim, manuais, cartilhas e códigos não devem ser vistos como ornamento burocrático. Quando bem concebidos, são instrumentos de redução de risco, proteção da equipe e qualificação da conduta institucional. A organização madura não presume saber tácito onde pode haver ambiguidade perigosa. Ela explicita, padroniza e ensina. O manual de operação segura com contêiner de alta capacidade vai na direção certa porque transforma expectativa difusa em orientação concreta. E, em matéria de segurança, quase sempre é isso que separa a rotina controlada do acidente anunciado.




Manual OperacaoSegura ConteineresAltaCapacidade Compressed by Gustavo Puppi

quarta-feira, 11 de março de 2026

Multar é possível. Fiscalizar bem é outra coisa.



Agentes da Comlurb passam a aplicar multas a veículos flagrados em descarte irregular 

A Comlurb firmou um Acordo de Cooperação com a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro que autoriza os agentes de fiscalização da Companhia a autuar e aplicar multas diretamente a veículos flagrados descartando irregularmente resíduos em via pública, especialmente entulho. A parceria, inédita na cidade, já está assinada, e foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (10/03). A medida representa um avanço estratégico no enfrentamento a um dos principais problemas urbanos: o despejo ilegal de lixo em ruas, calçadas e terrenos.

Com a nova regra, os agentes passam a lavrar autos de infração de trânsito com base no artigo 280, § 4º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em conformidade com a Portaria SENATRAN nº 966/2022. A infração também está prevista na Lei nº 3.273/2001, a Lei de Limpeza Urbana.

O presidente da Companhia comentou a conquista. “Quem for flagrado usando a cidade como lixão será multado. A cidade não pode continuar pagando a conta de quem descarta lixo de forma irresponsável. Agora, o veículo flagrado será autuado. É uma resposta concreta para proteger o espaço público e respeitar o cidadão que faz o descarte corretamente”, disse o presidente.

Na prática, a medida fortalece a fiscalização e amplia a capacidade de resposta da Companhia no combate ao descarte irregular de resíduos na cidade.

Comentário

A notícia de que agentes da Comlurb passam a autuar veículos flagrados em descarte irregular pode soar como um avanço importante. E, em tese, é mesmo. O despejo ilegal de entulho e resíduos em via pública é um dos problemas mais persistentes da limpeza urbana, com alto custo operacional, impacto ambiental e evidente degradação do espaço público. A cooperação anunciada entre Comlurb e Secretaria Municipal de Transportes afirma justamente isso: que os agentes da Companhia poderão lavrar autos de infração de trânsito com base no artigo 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, em conformidade com a Portaria SENATRAN nº 966/2022.

Mas o ponto central talvez não seja discutir se isso é juridicamente possível. Hoje, essa discussão já não é a mais relevante. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 532, consolidou o entendimento de que é constitucional delegar poder de polícia, inclusive para aplicação de multas, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta, desde que prestem serviço público de atuação própria do Estado, com capital majoritariamente público e em regime não concorrencial. Sob esse prisma, a Comlurb tem respaldo institucional para exercer fiscalização sancionatória. O próprio decreto municipal que regulamenta a Lei de Limpeza Urbana já atribui à Companhia as atividades de fiscalização e aplicação de multas, inclusive por agentes designados por ela.

O problema, portanto, não está mais na possibilidade abstrata de multar. Está na capacidade concreta de fazê-lo bem.

A notícia invoca a Portaria SENATRAN nº 966/2022 como sinal de conformidade. Mas essa portaria não é um detalhe burocrático. Ela trata do Curso de Agente de Trânsito para profissionais que executem atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento nos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. A formação mínima prevista é de 200 horas-aula, com módulos de legislação de trânsito, abordagem, fiscalização, prática operacional e atualização periódica a cada três anos. Não se trata, portanto, de uma formalidade acessória. Trata-se de formação específica para uma atividade técnica e conflituosa.

É aqui que surge a dúvida mais importante. Os empregados da Comlurb que, na prática, têm maior oportunidade de flagrar um vazamento irregular de resíduos possuem essa formação? Sabem lavrar corretamente um auto de infração de trânsito? Dominam o Manual Brasileiro de Fiscalização, as técnicas de abordagem, os requisitos formais do auto e os limites da atuação em via pública? A notícia afirma a conformidade, mas não demonstra a estrutura que a sustentaria. Sem esse lastro, corre-se o risco de transformar uma boa intenção em uma ansiedade de noticiar.

A experiência passada recomenda prudência. Houve um tempo em que gerentes possuíam talonários de multa de trânsito. Depois, esse poder foi sendo restringido. Em determinado momento, restou aos diretores. Mais tarde, ao que se saiba, apenas ao presidente. Esse histórico sugere justamente a dificuldade de manter, com segurança técnica e jurídica, uma rotina consistente de autuação dentro da Companhia. Não basta entregar o instrumento; é preciso garantir critério, treinamento, supervisão e controle. Sem isso, o potencial de mau uso cresce, e a legitimidade da medida se enfraquece.

Além disso, há uma distinção importante entre a multa de limpeza urbana e a multa de trânsito. A Comlurb já possui base normativa municipal para fiscalizar e autuar infrações ligadas à Lei de Limpeza Urbana, por meio de seus agentes designados. Isso é uma coisa. Outra, mais delicada, é autuar com base no CTB, num rito que envolve competência de trânsito, exigências formais próprias e, em muitos casos, reflexos sobre prontuário e responsabilização do condutor ou do proprietário do veículo. O STF abriu a porta institucional. Mas atravessar essa porta exige muito mais do que uma nota de imprensa. Exige estrutura administrativa, capacitação individual e integração real com o sistema de trânsito.

Há ainda um problema prático, talvez o mais prosaico de todos: a abordagem. Quem trabalha na rua sabe que flagrar não é o mesmo que conseguir identificar adequadamente o infrator. A atividade de fiscalização punitiva é potencialmente conflituosa. Exige técnica, segurança, firmeza e, muitas vezes, apoio de outros agentes públicos. O empregado da limpeza urbana pode ser o melhor observador do fato, mas isso não o transforma automaticamente em bom agente de trânsito. São funções distintas, com repertórios distintos.

Nada disso significa que a medida seja ruim. Ao contrário. Ela pode ser positiva no combate ao descarte irregular, sobretudo se vier acompanhada de treinamento real, agentes devidamente credenciados, protocolos claros de abordagem e articulação com a Guarda Municipal e com a autoridade de trânsito. O erro estaria em confundir possibilidade jurídica com disponibilidade operacional.

Na administração pública, há uma diferença grande entre poder fazer e estar pronto para fazer. Muitas políticas fracassam justamente nesse intervalo. A norma autoriza, a notícia celebra, mas a prática ainda não existe de forma madura.

Talvez seja esse o ponto mais incômodo da novidade anunciada. Ela parece promissora, mas não parece ainda revelar um procedimento efetivamente disponível em toda a sua extensão. Parece mais o anúncio de uma intenção do que a descrição de uma rotina consolidada.

Se vier a se materializar com seriedade, poderá representar um avanço relevante. Mas, por enquanto, a questão decisiva não é saber se um empregado da Comlurb pode multar. A questão é saber se há, hoje, dentro da Companhia, quem esteja técnica e institucionalmente preparado para fazê-lo de forma segura, regular e sustentável.

Porque, em fiscalização, como em quase tudo na gestão pública, o problema raramente está apenas na autorização. Está na capacidade de execução.

sábado, 7 de junho de 2025

Lei nº 8.924, de 3 de junho de 2025 para evitar o lançamento de detritos nas vias públicas

Com a recente publicação da Lei nº 8.924, de 3 de junho de 2025, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, a gestão de Resíduos da Construção Civil (RCC) na cidade ganha um novo e importante direcionamento.

A nova legislação, de autoria do Vereador Welington Dias, estabelece que as caçambas estacionárias utilizadas para coleta e remoção de entulho, terras e sobras de materiais de construção em logradouros públicos deverão, obrigatoriamente, ser equipadas com dispositivos de segurança que possibilitem a cobertura do material transportado até seu destino final. O principal objetivo é evitar o lançamento de detritos nas vias públicas, um problema recorrente que afeta a limpeza urbana e a segurança.

Impacto na Gestão de Resíduos da Construção Civil (RCC) no Rio de Janeiro:

  • Responsabilidade Aumentada: A lei transfere maior responsabilidade para as empresas de coleta e remoção de entulho. Elas precisarão investir em equipamentos adequados para garantir a conformidade com as novas exigências, o que pode levar a um aprimoramento geral dos padrões de serviço.

  • Redução da Poluição Visual e Ambiental: Ao exigir a cobertura dos materiais, a lei contribuirá diretamente para a diminuição da dispersão de detritos nas ruas, melhorando a higiene e a estética da cidade, e reduzindo o impacto ambiental do transporte de RCC.

  • Fiscalização e Sanções: A lei prevê um sistema de sanções para o descumprimento, começando com advertência e, em caso de reincidência ou não regularização, multa de R$ 2.000,00, reajustada anualmente pelo IPCA. Isso cria um incentivo financeiro para as empresas se adequarem, fortalecendo a fiscalização.

  • Prazo para Adequação: As empresas têm um prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem, o que lhes dá tempo para implementar as mudanças necessárias, mas também exige um planejamento rápido.

  • Melhoria na Qualidade de Vida Urbana: A longo prazo, espera-se que a lei resulte em um ambiente urbano mais limpo e organizado, com menos entulho espalhado pelas ruas, contribuindo para a qualidade de vida dos cidadãos cariocas.

Em suma, a Lei nº 8.924/2025 representa um avanço significativo na gestão dos RCC no Rio de Janeiro, promovendo maior segurança, limpeza e responsabilidade no transporte desses materiais.


sábado, 15 de março de 2025

Limpeza da praia: Prefeitura do Rio inicia fiscalização em torno de pontos fixos na areia; 'todo mundo suja', dizem barraqueiros

Nova resolução da Comlurb e da Ordem Pública estabelece regras para que ambulantes autorizados a trabalhar na praia conservem área ao redor de seu comércio

Por Lívia Neder — Rio de Janeiro

13/03/2025 14h39  Atualizado há 9 horas

Agentes da Seop em fiscalização aos barraqueiros das parias cariocas — Foto: Divulgação/Seop

Após publicar, na quarta-feira (12), uma resolução conjunta da Comlurb e da Secretaria municipal de Ordem Pública (Seop) estabelecendo as regras para que os ambulantes fixos, com autorização de trabalho em pontos na areia, ajudem a manter a limpeza na sua área de atividade, a Prefeitura do Rio iniciou, nesta quinta-feira, uma operação para fiscalizar o cumprimento da determinação. A medida é válida para toda a orla da cidade. Barraqueiros dizem que o texto altera pouco o que já era previsto em lei, mas questionam, por exemplo se serão responsáveis pelo lixo deixado por não clientes.

De acordo com a Seop, a fiscalização, feita em parceria com a Comlurb, em um primeiro momento, terá um viés educativo. Posteriormente, serão aplicadas multas, em caso de descumprimento das regras. A resolução reforça as normas previstas na Lei 1.876, de 29 de junho de 1992, e no Decreto 29.881, de 18 de setembro de 2008, que estabelecem a obrigação de esses profissionais manterem limpo o trecho de areia ao redor de seu módulo.

Segundo as novas regras, os barraqueiros deverão manter permanentemente limpas e livres de resíduos, incluindo lixo sólido, plásticos, garrafas, embalagens e outros materiais, a área da praia correspondente a um círculo de raio igual à metade da distância dos barraqueiros vizinhos, bem como a parte ocupada por guarda-sóis, cadeiras de praia ou chuveiro de sua responsabilidade. Não havendo módulo vizinho, deve ser considerado um raio de 25 metros.

A realização da limpeza da área deve ser diária, antes da abertura e após o encerramento das atividades. A Comlurb informou que vai disponibilizar para cada um até quatro contêineres de 240 litros. A companhia fará a remoção dos resíduos no final ou no decorrer do dia de atividade. Os barraqueiros também devem fornecer saco plástico descartável para os clientes de suas barracas além de manterem as áreas de circulação desobstruídas e livres de resíduos, preservando a vegetação e o ecossistema natural do entorno.

Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada advertência por escrito para a primeira infração. A partir da segunda, o barraqueiro poderá ser multado pela Seop, num valor fixo de R$ 802,53. Já na terceira infração, além da multa prevista, a Ordem Pública poderá adotar sanções como suspensão e/ou cassação da autorização para o exercício da atividade na praia. Os ambulantes devem ainda participar de reuniões de orientação, sempre que convocados pela prefeitura, para tratar de questões ambientais, de limpeza e de outros temas relevantes ao bom funcionamento dos módulos.

Presidente da Associação de Barraqueiros da Zona Sul do Rio, Paulo Juarez avalia que a resolução reforça algo que os profissionais já faziam, mas destaca que é preciso alinhar com a Comlurb e a Seop, em reuniões futuras, até onde vai a responsabilidade dos ambulantes fixos.

— A gente fez uma reunião prévia, há cerca de um mês, com a Comlurb e Seop, que nos procuraram nesse intuito de mantermos a praia limpa. O que foi feito já existe. A obrigação do barraqueiro de manter limpa a área no entorno dele já era prevista em lei. Em qualquer descumprimento à lei, atingindo um número determinado de pontos, o cancelamento da autorização para trabalhar já era possível. Isso não muda muito. O que mais pega para a gente, com relação às multas, é que a praia é um espaço democrático, e o lixo produzido não vem só das barracas, mas de ambulantes e frequentadores. Seremos obrigados a limpar tudo? Mas são coisas que vamos adequando. Vamos ter outras reuniões para ver até onde vai nossa responsabilidade. Vamos ser responsáveis por uma praia que todo mundo suja? — questionou o presidente da associação.

Dono da barraca Só Alegria, que funciona na Praia de Copacabana, próxima ao Copacabana Palace, Felipe Lemos cobra que a fiscalização e aplicação de multas seja para todos.

— O barraqueiro tem que ter responsabilidade sobre seu próprio lixo, o lixo que o cliente consumiu com ele. Isso a grande maioria já faz. O problema é que o lixo no entorno das barracas não é só esse. E quando acaba nosso horário de trabalho e frequentadores sujam a nossa área? O barraqueiro não pode ser responsabilizado por isso. Tem que ter um meio termo. É bom que tenha fiscalização, mas que seja para todos. Que sejam multados todos os que jogam lixo nas praias e nas ruas — avalia.

O presidente da Comlurb, diz que a ideia é unir esforços na preservação da praia.

—Queremos que cada um cumpra com sua responsabilidade na manutenção da limpeza das praias. O desempenho dos barraqueiros é essencial para isso, orientando seus clientes, facilitando o descarte correto e fazendo a limpeza na sua área antes e depois. Nós vamos apoiar com a distribuição de mais contêineres e mantendo a limpeza de excelência que a Comlurb já faz em todas as praias do Rio. Antes de publicarmos a resolução, ainda fizemos reunião com a Associação de Barraqueiros de Praia do Rio para orientá-los. Nossa ideia não é punir, e, sim, unir — diz.

segunda-feira, 25 de novembro de 2024

Nova Ordem de Serviço estabelece normas e procedimento para controle dos blocos de Fiscalização

A Ordem de serviço “N” Nº007, de 12 de agosto de 2024, estabelece normas e procedimento para controle dos blocos da notificação/intimação e auto de constatação, referentes à aplicação de penalidades previstas na Lei da Limpeza Urbana.

As regras para solicitação dos blocos de notificação e como proceder em caso roubo são informações que constam nesta OS. Vale destacar que os blocos de notificação/intimação e auto de constatação são intransferíveis, e que a distribuição de novos blocos só será feita após a utilização do anterior.

Leia a Ordem de Serviço na íntegra e siga as orientações. Faça a sua parte





quarta-feira, 23 de outubro de 2024

Momento Integridade: Fique atento às novas orientações sobre o uso de imagem na Companhia

A Comlurb vem trabalhando continuamente na revisão de suas políticas e procedimentos internos, visando a manutenção da conformidade legal de nossas atividades.

Nesse sentido, é importante reforçar a necessidade do preenchimento dos termos de autorização de uso de imagens nos casos de utilização de fotos ou imagens de empregados nos canais de comunicação oficiais da Companhia. O documento foi elaborado pela Divisão de Proteção de Dados da Diretoria de Compliance, em parceria com a Diretoria Jurídica da Comlurb.

Fique ligado! Em setembro, iniciaremos a distribuição dos termos e cada gestor deve auxiliar na coleta e no preenchimento das autorizações dos seus empregados.

A colaboração de todos é essencial para mantermos a conformidade de nossas ações.

Faça a sua parte!





terça-feira, 1 de outubro de 2024

Atenção aos procedimentos de Sindicância Administrativa na Comlurb

A Ordem de Serviço PRE nº 010, de 18 de setembro de 2024, estabelece uma série de procedimentos para a realização de Sindicâncias Administrativas na Comlurb. O objetivo é levantar informações sobre irregularidades relevantes e identificar os responsáveis, promovendo melhorias nas rotinas administrativas.

A sindicância deverá ser instaurada nos seguintes casos:

  1. Furto, roubo, extravio ou dano de bens patrimoniais da Companhia;
  2. Apuração de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA);
  3. Apuração de responsabilidade por despesas sem prévio empenho;
  4. Outras irregularidades relevantes.

Os diretores têm a responsabilidade de propor a instauração de sindicâncias nos casos de furto, roubo, extravio ou danos de bens patrimoniais permanentes da Comlurb, que serão conduzidas por uma comissão composta por profissionais qualificados.

Contamos com a colaboração de todos para garantir a transparência e a ética em nossas práticas.

Confira pelo link!




Nova Ordem de Serviço sobre normas e procedimentos para o caso de acidentes com veículos e equipamentos

A Ordem de serviço “N” nº 009, de 18 de setembro de 2024, estabelece normas e procedimentos para o caso de acidentes com veículos e equipamentos automotivos ou equipamentos portáteis operados por empregados da Comlurb.

O titular do setor ou seu representante é responsável por inspecionar o local para coletar informações que auxiliem na identificação das circunstâncias em que ocorreu o acidente. Durante a inspeção, o responsável pela equipe ou veículo/equipamento deve orientar o terceiro envolvido no acidente sobre os procedimentos a serem seguidos e a documentação necessária para eventual ressarcimento de danos, informando também sobre a existência de Portaria que regulamenta o tema.

A solicitação de ressarcimento deverá ser registrada através de um chamado de ouvidoria da Central 1746, com os dados pessoais e dados bancários do requerente, além da descrição da ocorrência, no prazo de até 10 dias a contar da data do acidente.

Importante ressaltar que ela altera e revoga a Ordem de Serviço “N” nº 005, de 27 de março de 2018, publicada no Boletim Interno nº 029, de 27 de março de 2018.

Leia a Ordem de Serviço e a Portaria na íntegra.

Ordem de Serviço nº 9 de 18/09/2024

Portaria N nº 5 de 26/09/2024

ADOTE ATITUDES CERTAS

A PRÁTICA DE NOSSOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS




quinta-feira, 15 de agosto de 2024

Controle dos blocos da notificação/intimação

A Ordem de Serviço “N” Nº 007, de 12 de agosto de 2024, que estabelece normas e procedimentos para o controle dos blocos de notificação/intimação e auto de constatação, tem grande relevância dentro do Programa de Integridade e Transparência da COMLURB por diversos fatores:

  1. Controle e Transparência: O procedimento claro sobre a solicitação, utilização e descarte dos blocos de notificação, bem como as diretrizes em caso de roubo, reforça o controle rigoroso sobre as ferramentas de fiscalização. Isso diminui a possibilidade de uso indevido ou extravio dos documentos, aspectos fundamentais para a integridade dos processos internos da COMLURB.

  2. Intransferibilidade dos Blocos: A intransferibilidade dos blocos é um ponto crucial que garante que apenas servidores autorizados realizem as fiscalizações, prevenindo fraudes ou a aplicação irregular de penalidades. Esse controle rigoroso está alinhado com os princípios de moralidade e eficiência exigidos na administração pública.

  3. Rastreabilidade: A norma que prevê a distribuição de novos blocos somente após a utilização completa do anterior cria um ciclo de rastreamento contínuo. Isso facilita auditorias e permite um monitoramento transparente sobre o uso dos documentos oficiais de fiscalização, reforçando a governança e o cumprimento das normas municipais​.

Assim, essa Ordem de Serviço complementa os pilares de integridade e transparência ao fortalecer o controle dos instrumentos de fiscalização e garantir que as operações estejam alinhadas às boas práticas administrativas e à legislação.