A Lei Municipal N.º 3273, de 06 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro, deixa claro em seu Art. 57 que "o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final do lixo de eventos é da exclusiva responsabilidade dos seus geradores".
Adicionalmente o Art. 57 oferece aos geradores responsáveis a opção de acordar com o órgão ou entidade municipal competente, ou seja, a Comlurb, a realização dos serviços elencados. Aceita essa opção, conforme o Art. 59, deverão ser aplicadas as taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente.
ABORDAGENS DA QUESTÃO
Se um Bloco de Carnaval é um evento previamente agendado com hora de início e término, local e percurso, e também possui responsável identificado segundo os procedimentos da RIOTUR, então, pela Lei de Limpeza Urbana é necessário haver cobrança dos organizadores pela limpeza realizada pela Comlurb.
Se considerarmos a RIOTUR como um grande organizador de um mega evento "Carnaval de Rua", ainda assim deveria haver cobrança dos organizador, RIOTUR, pela limpeza realizada pela Comlurb. Os recursos para o pagamento desta cobrança poderia ser via Caderno de Encargos utilizado pela licitação que busca patrocinadores, que atualmente instalam os banheiros químicos nos blocos.
Se o Poder Executivo, acionista majoritário da Comlurb, isenta a cobrança que é determinada em lei, não seria uma espécie de renuncia de receita, coisa proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal?
Tanto se discute sobre o "desmame"de dinheiro público no Sambódromo, mas parece que este pequeno detalhe de abandono de um dispositivo legal em benefício da folia carnavalesca passa longe de qualquer agenda.
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