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terça-feira, 5 de maio de 2026

Cargos comissionados: o problema não é existir, é como se ocupam


Tratar cargos comissionados e empregos de confiança como um mal em si é uma simplificação confortável, mas insuficiente. Em qualquer organização pública, alguém precisará exercer direção, chefia e assessoramento. O problema começa quando esses postos deixam de ser instrumentos de gestão e passam a funcionar como moeda de afinidade pessoal, conveniência política ou nepotismo. Aí, sim, tornam-se nefastos para a administração pública. A nova lei municipal que estabeleceu limite para a ocupação de cargos em comissão e empregos de confiança por pessoas de fora dos quadros permanentes recoloca esse debate em bases mais sérias, porque tenta conter excessos sem negar a existência legítima dessas funções. 

A Lei nº 9.366, de 5 de maio de 2026, fixou em 5% o teto global de cargos em comissão e empregos de confiança ocupados por pessoas estranhas aos quadros permanentes da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro. Mais importante do que o número, porém, é a moldura que a própria lei oferece: ela fala em profissionalização da gestão pública, valorização do mérito e da qualificação técnica, planejamento estratégico de pessoas, continuidade administrativa e fortalecimento das carreiras públicas. Isso dialoga com a própria Constituição, que reserva os cargos em comissão apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento, e com a ideia de que funções de confiança devem reforçar, e não enfraquecer, a institucionalidade. 

Ainda assim, o limite de 5% é mais mensagem do que solução completa. Ele ajuda a conter a expansão desordenada de nomeações externas, mas não resolve a questão decisiva: quem entra e com base em quais critérios. Uma máquina pública pode estar formalmente protegida por um percentual baixo e, mesmo assim, continuar vulnerável se os escolhidos não tiverem notório saber, experiência, especialidade ou reputação compatível com a função. A Lei das Estatais oferece uma pista importante nesse ponto. Seu art. 17 não trata de todos os empregos de confiança, mas, ao disciplinar a escolha de diretores e conselheiros, adota justamente a lógica de requisitos objetivos, experiência profissional e impedimentos específicos. O ensinamento é claro: limitar quantidade é útil; criar barreiras qualitativas de entrada é ainda mais importante. 

Na prática da Companhia de Limpeza Urbana, esse sempre foi um dos pontos mais delicados. A confusão entre cargos em comissão, empregos em comissão e funções gratificadas abria espaço para distorções, patronagem e soluções improvisadas. Quando a noção de “confiança” deixa de ser institucional e passa a ser apenas pessoal, fere-se a impessoalidade e enfraquece-se a organização. Por isso sempre pareceu mais sensato distinguir conceitos, fixar critérios de elegibilidade e valorizar o capital humano interno já existente, recorrendo a pessoas de fora apenas em casos excepcionais, quando tragam experiência rara ou efetivo valor agregado. Sem isso, a estrutura fica parecida com aquilo que Maquiavel chamaria de um exército de mercenários: gente que serve mais a quem nomeou do que à instituição. 

Não por acaso, o debate recente já começa a avançar para além do simples teto numérico. No Estado do Rio, uma notícia desta semana informa a criação de uma etapa prévia de compliance para nomeações em cargos comissionados, empregos em comissão e funções gratificadas, com análise anterior à formalização do ato. Ainda que em outro ente federativo e com desenho próprio, a iniciativa é sintomática: a preocupação contemporânea já não é apenas reduzir quantitativamente nomeações, mas submeter escolhas a filtros de integridade. É um passo interessante, embora ainda insuficiente se não vier acompanhado de critérios transparentes de mérito, qualificação e experiência. 

No fim, a nova lei municipal merece reconhecimento, mas também leitura crítica. O limite de 5% ajuda a conter abusos e sinaliza uma intenção correta de valorizar os quadros permanentes. Mas a melhor proteção da máquina pública não está apenas em fixar percentuais. Está em construir uma cultura de confiança institucional, em que o acesso a funções estratégicas dependa menos da proximidade com o nomeante e mais da capacidade comprovada de servir à organização. Se a administração pública quiser se blindar de interesses passageiros, precisará ir além do número e enfrentar o ponto central: não basta ser “de confiança”; é preciso ser confiável.


sexta-feira, 30 de junho de 2023

Aniversário da Lei das Estatais, dia 30 de junho

Por causa desta lei, a Lei 13,303 de 16 de junho, foi criada a Diretoria de Compliance aqui na Comlurb.

Com a Diretoria de Compliance veio o Programa de Integridade e Transparência.

Com o Programa de Integridade e Transparência vieram o Código de Conduta e Integridade da Comlurb e o Canal de Denúncia, além de outras diversas ações, como as de adequação à LGPD.

"Se hoje temos um documento com o que é certo ou errado, maior segurança no tratamento dos dados dos nossos empregados e investigação de denúncias, devemos à Lei das Estatais e, por isso, a importância de celebrarmos internamente esta data. Se existe Integridade e Transparência, todos na empresa ganham", comemora o presidente Flávio Lopes.

A prática de nossos princípios e valores éticos



quinta-feira, 22 de junho de 2023

Comitê Carioca de Governança em Compras Públicas:

O primeiro encontro do Comitê Carioca de Governança em Compras Públicas (CCGCP), instituído pelo Decreto Rio nº 52.545, de 19 de maio de 2023, aconteceu nessa terça-feira, dia 20 de junho, na Prefeitura do Rio. A Comlurb participou do encontro com seus dois representantes, Gustavo Puppi, Diretor de Compliance (DCO), e Cesar Maia Affonso, Coordenador de Compras de Materiais (DAF).

Cabe ao Comitê propor a revogação, revisão ou a edição de decretos, resoluções e portarias visando à sistematização, padronização, melhorias e ganhos no desempenho das compras públicas. Compete a ele também publicar deliberações de caráter normativo de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da administração municipal.

O grupo ajudará a fomentar as boas práticas pertinentes às compras públicas, contribuindo para a melhoria do processo de governança na Prefeitura do Rio de Janeiro.




quinta-feira, 23 de março de 2023

Diretoria de Compliance - 5 anos!

Hoje, dia 13 de março, comemoramos 5 anos da Diretoria de Compliance da Comlurb, a DCO. Criada em alinhamento à Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ela tem como propósito a promoção da cultura de integridade e transparência na empresa, além de atuar na busca da prevenção, detecção e correção de falhas na conformidade legal, na  integridade dos empregados e na governança corporativa. Todas essas ações visam evitar possíveis impactos negativos na nossa Companhia.

A Diretoria é responsável pela gestão do Programa de Integridade e Transparência da Comlurb, pela elaboração e revisão do nosso Código de Conduta e Integridade e por conduzir o processo de investigação das denúncias recebidas nos canais de denúncia disponíveis.Vamos aproveitar a data para lembrar que integridade, transparência e conformidade devem ser compromisso de todos.

Parabéns, DCO! Parabéns, Comlurb!



segunda-feira, 30 de maio de 2022

Carta Anual de Governança Corporativa


 

Integridade e Transparência de Empresas Estatais no Brasi

"A Iniciativa de Integridade para Empresas Estatais é parte do trabalho desenvolvido pelo Programa de Integridade em Mercados Emergentes da Transparência Internacional – Programa Brasil com objetivo de transformar o ambiente empresarial brasileiro, para que este passe a adotar altos padrões de integridade e represente uma influência positiva sobre as práticas de negócios regionais e dos mercados emergentes do Sul Global.

O relatório ‘Integridade e transparência de empresas estatais no Brasil’ é fruto da parceria entre a FGV Direito Rio e a Transparência Internacional – Programa Brasil, tornado possível pelo financiamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Noruega e pelo apoio do Real Consulado Geral da Noruega no Rio de Janeiro.

Nesta instância, a iniciativa teve o propósito de, considerando as melhores práticas internacionais, em especial as Guidelines de Governança Corporativa para Empresas Estatais da OCDE, indicar os caminhos a serem seguidos por empresas estatais brasileiras para que aprimorem diversos aspectos relacionados à Integridade, como compliance, transparência, governança corporativa e relações institucionais".

Integridade e Transparência de Empresas Estatais no Brasil by Gustavo Puppi on Scribd

Cartilha de Conduta e Integridade

O Código de Conduta e Integridade é redigido com estrutura de artigos, parágrafos e tudo mais que encontramos em normativas. Este documento, tal qual um contrato, formaliza o tema conduta e integridade na Companhia.

É importante que os dispositivos existentes no Código de Conduta e Integridade sejam entendidos e alcancem todos os empregados. A Cartilha de Conduta e Integridade auxilia nessa tarefa apresentando de forma mais ilustrativa o conteúdo do código.

Cartilha de Conduta e Integridade Da Comlurb_compressed by Gustavo Puppi on Scribd

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Feedback sobre o tratamento das denúncias recebidas.

Não basta a publicação de um Código de Conduta e Integridade e a criação de canais de denuncia, é necessário tratar as denúncias recebidas com esmero para que o código não seja somente mais um documento empilhado.

Promover o feedback sobre o tratamento das denúncias recebidas e tratadas através do Procedimento de Apuração de Denuncias - PAD é uma forma de dar publicidade ao Código de Conduta e Integridade.





quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Comlurb

Após meses dedicados a sua redação, foi publicada no Diário Oficial de 20 de fevereiro a Portaria Comlurb “N” N° 001 de 18 de fevereiro de 2020 que Estabelece Regulamento Interno de Licitações e Contratos.

A Lei das Estatais, Lei 13.303 de 01 de julho de 2016, estabeleceu em seu TÍTULO II novas normas para licitações e contratos trazendo para Sociedades de Economia Mista procedimentos existentes na Lei 12.462/2011, sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC; Lei 10.520/2002 sobre a modalidade de licitação denominada pregão; a Lei 11.079/2004 sobre parceria público-privada e a Lei 8.666/1993 que já trazia normas para licitações e contratos da Administração Pública. 

As novas normas de licitações e contratos estabelecidos pela Lei 13.303/16 devem ser traduzidas para o ambiente da Empresa Pública através da elaboração obrigatória do Regulamento Interno de Licitações e Contratos. Regulamento que será a referência para a confecção dos editais e a tomada de decisão sobre a contratação de obras e serviços e compra de materiais. 

Elaborar o Regulamento Interno de Licitações e Contratos é necessário abraçar as oportunidades, principalmente: a manifestação de interesse privado; a pré-qualificação de produtos e fornecedores; a possibilidade de indicação de marca e modelo; contratação pelo ciclo de vida do objeto, entre outras. Para isso é importante exercitar um desapego em relação à Lei 8.666/93 que deixou de ser o que rege a Empresa Pública.

Em anexo a Portaria Comlurb “N” N° 001 de 18 de fevereiro de 2020 que Estabelece Regulamento Interno de Licitações e Contratos.


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segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Gerenciamento de Riscos


Art. 6º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.

Art. 9º A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:

I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.

§ 2º A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.



sábado, 7 de setembro de 2019

Divulgação do Código de Conduta e Integridade

Lei 13.303/16

Art. 8º § 1º Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:

III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;

IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias




quarta-feira, 8 de maio de 2019

Lançamento do Código de Conduta e Integridade da Comlurb

"As vezes parece óbvio, mas tem que estar escrito na regra. E a regra não é uma sugestão de conduta, norma não é para você seguir se quiser. Tem um regulamento e ele tem que ser seguido".
Gustavo Puppi






terça-feira, 7 de maio de 2019

Código de Conduta é uma realidade!

Código de Conduta e Integridade Aprovado!!!!!

Estabelecer um Código de Conduta e Integridade é a primeira iniciativa de uma organização que visa  garantir um ambiente livre de corrupção e desvios de conduta. O código deve deixar claro o que se espera em relação a sua postura profissional de todos os empregados, desde os níveis hierárquicos mais baixos até a alta direção. 

O Código de Conduta e Integridade estabelece de forma clara e transparente  "padrões de comportamento e formas de agir, de acordo com a missão, os valores e os objetivos da companhia". Deve estar presente no dia a dia do profissional que deve coloca-lo em prática e respeita-lo constantemente.

O Código de Conduta e Integridade, segundo artigo da LEC Legal, Ethics & Compliance, é uma oportunidade que:


  • Melhoria da imagem institucional;
  • Padroniza os relacionamentos; 
  • Normatiza o diagnóstico de desvio de conduta; 
  • Proporciona segurança diante de situações de conflito e ;
  • Garante a imparcialidade e a transparência nas decisões.

Sem o Código temos uma miríade de interpretações sobre uma conduta íntegra. Com o Código temos a uniformização da conduta que se espera do empregado, isso, por si só, agrega valor reduzindo o risco da indefinição do que é uma boa ou má conduta. 



Código de Conduta e Integri... by on Scribd