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quarta-feira, 1 de julho de 2026

Fraude não começa grande


A peça recente do Momento Integridade Comlurb acerta no essencial ao afirmar, sem rodeios, que registrar ponto para outro empregado é fraude. O texto é claro: o registro de ponto é um ato pessoal, deve refletir a jornada real de cada empregado e qualquer alteração indevida das informações de frequência compromete a confiança, prejudica a Companhia e pode gerar responsabilização aos envolvidos. É importante dizer isso com todas as letras, porque certas irregularidades só prosperam quando a organização deixa que sejam tratadas como favor, gentileza ou pequeno ajuste entre colegas.

Esse tipo de conduta me fez lembrar da antiga campanha “Não é legal”, uma das iniciativas mais felizes da Diretoria de Compliance. Sua força estava justamente na simplicidade: traduzir desvios em frases curtas, diretas, quase incontornáveis. No meu próprio registro sobre aquela experiência, resumi assim a ideia: transformar condutas de risco em bordões de fácil assimilação, sempre alinhados ao Código de Conduta, para comunicar sem ambiguidades e provocar reflexão imediata. Era uma forma de dizer o óbvio que muita gente prefere não enxergar. Registrar ponto para outro empregado caberia perfeitamente nessa lógica: bater ponto para colega não é legal.

A campanha “Não é legal” tinha outra virtude: ela mostrava que integridade não vive apenas dos grandes escândalos. Vive da coragem de nomear com clareza os pequenos desvios cotidianos. Em 2023, por exemplo, uma das peças afirmava que usar bens da Comlurb de forma inadequada não era legal, lembrando que o uso pessoal de documentos, máquinas, veículos e demais bens da Companhia configurava mau procedimento e podia até caracterizar peculato. O método era o mesmo: pegar aquilo que muitos tentam diluir em desculpas práticas e recolocá-lo no seu nome verdadeiro. Com o ponto, vale igual. O gesto pode parecer pequeno. O nome continua sendo fraude.

E aqui entra uma lente útil: o triângulo da fraude. Fraudes raramente surgem apenas de maldade pura. Em geral, combinam três elementos: alguma pressão ou conveniência, uma oportunidade de execução e uma racionalização moral que alivie a culpa. No caso do ponto, a pressão pode ser ajudar um colega atrasado, ausente ou em situação irregular; a oportunidade aparece quando o controle é frouxo ou culturalmente tolerante; e a racionalização vem pronta na frase conhecida: “é só um favor”, “não faz mal”, “todo mundo faz”. É precisamente nesse ponto que a campanha de integridade precisa atuar: quebrando a racionalização antes que ela normalize o desvio.

O que parece uma fraude miúda, no fundo, corrói várias camadas da vida institucional. Corrói a justiça entre quem cumpre a jornada e quem apenas simula cumpri-la. Corrói a confiabilidade dos dados de presença, que deveriam orientar escala, cobertura e necessidade real de pessoal. Corrói a autoridade moral da chefia, quando ela sabe e fecha os olhos. E corrói, por fim, a própria ideia de responsabilidade individual. Quando o registro de ponto deixa de ser verdade funcional e vira ficção combinada, a organização começa a perder a capacidade de governar o básico.

Por isso considero acertada a peça atual, mas acrescentaria algo do espírito da campanha antiga: mais do que dizer que é fraude, convém lembrar por que se insiste tanto nisso. Não se trata de preciosismo disciplinar. Trata-se de impedir que a mentira pequena vire cultura. Integridade institucional não se protege apenas enfrentando grandes desvios; protege-se também recusando essas pequenas licenças morais que parecem inofensivas até o dia em que já contam mais do que a regra. Em outras palavras: registrar ponto para outro empregado não é só irregular. Não é legal. E, quando a Companhia aceita esse tipo de indulgência, ela ajuda a montar, peça por peça, o cenário perfeito para que a fraude deixe de ser exceção e passe a ser método.

sábado, 15 de fevereiro de 2025

Alteração do Regimento Disciplinar da Comlurb

A portaria “N” Nº 001, de 13 de fevereiro de 2025, alterou a portaria “N” COMLURB Nº 001, de 05 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Disciplinar da Comlurb. A emissão dos pareceres necessários para o processo de dispensa por justa causa agora será de responsabilidade da Diretoria Jurídica.

O regulamento tem como objetivo estabelecer parâmetros para aplicação de sanções disciplinares referentes às faltas graves nos moldes do artigo 482 da CLT que possibilitam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

“Art. 18. A dispensa por justa causa será precedida de processo administrativo onde deve estar incluído parecer da Diretoria Jurídica e anuência do Diretor ou de seu preposto onde o empregado estiver lotado.”



sábado, 7 de janeiro de 2023

Temos um novo Regimento Disciplinar

Foi publicado no Diário Oficial nº 198, de 06 de janeiro de 2023, o novo Regimento Disciplinar da Comlurb (Portaria “N” COMLURB nº 001, de 05 de janeiro de 2023). O documento estabelece parâmetros para aplicação de sanções disciplinares referentes às faltas graves.


São consideradas faltas graves os atos realizados por empregado da Companhia que possam ser relacionados, ainda que por semelhança, com algum dos itens desta normativa. É importante, portanto, que todos tenham conhecimento do conteúdo do regimento!

Com a publicação do novo Estatuto Social, do novo Código de Conduta e Integridade e, agora, do Regimento Disciplinar, encerramos a etapa de atualização das principais normativas estratégicas sobre os temas Compliance, Integridade e Transparência da Companhia.

Leia o Regimento Disciplinar da Comlurb na íntegra!

A conscientização de todos é essencial para mantermos a cultura de integridade e transparência na Companhia. Faça a sua parte!

segunda-feira, 4 de julho de 2022

Regimento Disciplinar

Material produzido para treinamento sobre o Regimento Disciplinar

Regimento Disciplinar 2022_compressed by Gustavo Puppi on Scribd

segunda-feira, 15 de junho de 2020

Treinamento a distância sobre o Regimento Disciplinar

Após mais de um ano de discussões e espera, foi publicado em 13 de março de 2020 a Portaria Comlurb "N" 003 que institui o Regimento Disciplinar da Companhia Municipal de Limpeza Urbana.

Regimento Disciplinar deixa claro como os atos faltosos listados no artigo 482 da CLT podem fundamentar a uma dispensa com justa causa para aqueles empregados que os cometem. 

A Universidade Corporativa da Comlurb elaborou um treinamento a distância utilizando a plataforma Google Classroom para todos os responsáveis pela utilização do Regimento Disciplinar. Um meio eficaz de garantir a aplicação de eventuais sanções disciplinares de forma justa e criteriosa.




 




segunda-feira, 16 de março de 2020

Publicação do Regimento Disciplinar"

Após mais de um ano de discussões e espera, foi publicado em 13 de março de 2020 a Portaria Comlurb "N" 003 que institui o Regimento Disciplinar da Companhia Municipal de Limpeza Urbana.

Adicionalmente ao Código de Conduta e Integridade exigido pela Lei 13.303/16 para as Empresas Estatais, é legitimo e conveniente redigir um documento que estabeleça parâmetros para aplicação de sanções disciplinares referentes às faltas graves nos moldes do artigo 482 da CLT que possibilitam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. 

  • Código de Conduta e Integridade deixa claro o que se espera em relação a sua postura profissional do empregado visando um ambiente livre de corrupção e desvios de conduta.

  • Regimento Disciplinar deixa claro como os atos faltosos listados no artigo 482 da CLT podem fundamentar a uma dispensa com justa causa para aqueles empregados que os cometem. 

Ambos, o Código de Conduta e Integridade e o Regimento Disciplinar, não devem ser utilizados como instrumentos coercitivos, mas sim como balizadores de um bom ambiente de trabalho onde existe transparência na expectativa da atitude profissional de cada empregado.



sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Regimento Disciplinar

Adicionalmente ao Código de Conduta e Integridade exigido pela Lei 13.303/16 para as Empresas Estatais, é legitimo e conveniente redigir um documento que estabeleça parâmetros para aplicação de sanções disciplinares referentes às faltas graves nos moldes do artigo 482 da CLT que possibilitam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. 

  • O Código de Conduta e Integridade deixa claro o que se espera em relação a sua postura profissional do empregado visando um ambiente livre de corrupção e desvios de conduta.
  • O Regimento Disciplinar deixa claro como os atos faltosos listados no artigo 482 da CLT podem fundamentar a uma dispensa com justa causa para aqueles empregados que os cometem. 



Ambos, o Código de Conduta e Integridade e o Regimento Disciplinar, não devem ser utilizados como instrumentos coercitivos, mas sim como balizadores de um bom ambiente de trabalho onde existe transparência na expectativa da atitude profissional de cada empregado.

Anexo a MINUTA de um Regimento Disciplinar apresentado somente como exemplo.