Translate

Mostrando postagens com marcador Parcerias Público Privadas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Parcerias Público Privadas. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 5 de junho de 2025

Comlurb inaugura o Banco de Alimentos na Cidade de Deus para combater a fome e o desperdício

A Comlurb inaugurou, na manhã desse sábado (31/05), o novo Banco de Alimentos da Cidade de Deus. A iniciativa, coordenada pela Comlurb em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Coordenação Governamental, conta com o apoio da rede de supermercados Zona Sul, que doa frutas, legumes e verduras fora do padrão estético para venda, mas ainda em perfeito estado nutricional. Os alimentos, que antes eram descartados, agora ganham um novo destino: ajudar a alimentar famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar.

“É uma alegria estar aqui inaugurando o segundo banco de alimentos da Comlurb, certamente faremos outros. Mais de um ano atrás, esses alimentos eram descartados pelo Zona Sul e hoje alimentamos pelo menos 500 famílias com esse projeto. Isso evita que esses alimentos de tão boa qualidade tenham como destino o aterro sanitário. Eu quero agradecer muito a parceria com o Zona Sul”, enfatizou o presidente da Comlurb, Jorge Arraes.

Durante o evento, Arraes entregou a cesta para Rafaela dos Santos, 35 anos, mãe de dois filhos, um de 14 e o outro de 3, que é atípico. Rafaela está desempregada e disse que a ajuda do Banco de Alimentos é essencial nesse momento.

Participaram da cerimônia de inauguração o vice-prefeito, Eduardo Cavaliere, o presidente da Comlurb, Jorge Arraes, o deputado federal Pedro Paulo, o secretário municipal de Esportes, Guilherme Schleder, o secretário de Coordenação Governamental, Edson Menezes, o secretário de Conservação, Diego Vaz, e todo o corpo gestor da Companhia.

A expectativa é distribuir mais de duas toneladas de alimentos por mês, promovendo a segurança alimentar da comunidade e contribuindo para a construção de uma cidade mais justa, solidária e sustentável. As famílias atendidas nas duas unidades do Banco de Alimentos correspondem a mais de 2 mil pessoas.




sábado, 8 de fevereiro de 2025

Visita Técnica à Bem Verde Ambiental: Um Passo Essencial para a Sustentabilidade no Rio

A recente visita do presidente da Comlurb, Jorge Arraes, à Bem Verde Ambiental destaca a importância fundamental das visitas técnicas. Elas permitem que líderes e equipes conheçam de perto inovações e as melhores práticas, impulsionando a busca por soluções mais eficazes na gestão de resíduos e na construção de uma cidade mais verde.

Bem Verde Ambiental: Inovação e Sustentabilidade em Ação

A Bem Verde Ambiental é um modelo inspirador no cenário da gestão sustentável de resíduos e logística reversa. Como parte do Grupo Urca Energia, a empresa se dedica a transformar resíduos em recursos, combatendo o descarte inadequado e promovendo a economia circular.

Com um centro de tratamento e valorização que emprega tecnologia de ponta, a Bem Verde Ambiental não apenas transforma resíduos urbanos, industriais e comerciais em novos produtos e energia renovável, mas também oferece soluções especializadas para grandes companhias. Isso inclui sua unidade de triagem mecanizada patenteada, sistemas de logística reversa e a oferta de créditos ambientais (carbono, plásticos e logística reversa) para ajudar empresas a atingir suas metas ESG e de sustentabilidade. Além de todo o avanço tecnológico, a parceria com a Fundação Santa Cabrini reforça seu forte compromisso social, mostrando que inovação e responsabilidade podem andar de mãos dadas.

O Futuro da Gestão de Resíduos no Rio

Investir em gestão sustentável de resíduos e logística reversa é crucial para o Rio de Janeiro. No contexto de um volume crescente de resíduos gerados, é imperativo adotar modelos que minimizem o impacto ambiental, promovam a economia circular e gerem valor a partir do que antes era descartado.

A visita da Comlurb à Bem Verde Ambiental é um sinal positivo de que a cidade está atenta a essas necessidades e buscando parcerias e inovações para construir um futuro mais verde e próspero para todos. Reforçando essa busca por soluções, a Comlurb recebeu da Bem Verde Ambiental uma Manifestação de Interesse Privado (MIP) para o desenvolvimento de estudos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos. O objetivo é modelar e estruturar um projeto voltado à triagem, valorização e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos coletados pela frota da Comlurb. Essa iniciativa destaca o potencial de colaboração entre o setor público e privado para impulsionar a sustentabilidade na gestão de resíduos da cidade.


A notícia:

Na sexta-feira (07/02), o presidente da Comlurb, Jorge Arraes, acompanhado do assessor da presidência, Marcelo Sicri, e dos diretores Ivo Marinho de Barros Junior (DJU) e Pedro Vasconcelos (DAF), visitou a empresa Bem Verde Ambiental, especialista em gestão de resíduos e logística reversa.

O centro de tratamento e valorização da Bem Verde conta com tecnologia de ponta, onde resíduos são transformados em novos produtos e energia renovável. A empresa também tem um importante trabalho social em parceria com a Fundação Santa Cabrini.

O encontro foi uma excelente oportunidade para conhecer novas tecnologias e conversar sobre estratégias, tudo em um ambiente inspirador.





segunda-feira, 16 de maio de 2022

Integridade no setor de Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos

Esta cartilha foi desenvolvida pela Rede Brasil do Pacto Global e pelo Instituto Ethos, com a contribuição de empresas e entidades de classe do setor de Limpeza Urbana, Resíduos Sólidos e Efluentes. Seu principal objetivo é trazer exemplos de casos emblemáticos das principais situações que podem expor empresas do setor de Resíduos Sólidos a solicitações de corrupção e, assim, propor boas práticas preventivas e de resposta a tais cenários. 

Seu propósito é ser uma ferramenta educativa, contribuindo para o combate à corrupção, a promoção da melhoria do ambiente de negócios e a proposição de um novo padrão de conduta para todas as empresas no mercado, incluindo as relações público-privadas


PNUD - Cartilha Limpeza Urbana by Gustavo Puppi on Scribd

terça-feira, 1 de dezembro de 2020

É preciso ficar atento neste episódio tipo "Eu sou você amanhã"


Florianópolis contrata empresa privada para coleta de lixo emergencial

Trabalhadores da Comcap entraram em greve nesta segunda (30). 

Nova empresa cobra 57% a menos para coleta de resíduos em Florianópolis

REDAÇÃO ND, FLORIANÓPOLIS

Após os trabalhadores da Comcap (Companhia de Melhoramentos da Capital) decidirem entrar em greve, na manhã desta segunda-feira (30), uma empresa privada foi contrata emergencialmente para fazer a coleta de lixo na cidade.

Florianópolis contrata empresa privada para coleta de lixo emergencial – Foto: Cristiano Andujar/PMF/DIvulgação/ND

O trabalho iniciou ainda na noite desta segunda-feira (30) e continuará ao longo da madrugada desta terça-feira (1º). A decisão foi tomada pela Prefeitura de Florianópolis.

Em nota, a Prefeitura classificou a paralisação como “ilegal e imoral”, já que uma das reivindicações é por reajuste de salários e benefícios – o que está impedido por legislação federal, sob risco de crime de responsabilidade fiscal por parte do prefeito.

Por outro lado, os dirigentes da greve, decidida também nesta segunda (30) apontam que a justificativa da paralisação é que o acordo coletivo não teria sido cumprido.

Prefeitura de Florianópolis contrata empresa privada após greve na Comcap. Nova empresa que cobrará R$ 176 por tonelada – Foto: Anderson Coelho/ND

Em publicação no Facebook, o prefeito Gean Loureiro (DEM) afirmou que a cidade irá cobrar o valor investido na operação do sindicato dos trabalhadores municipais, promotor da paralisação, “que não manteve o mínimo de serviço obrigatório durante uma greve”.

“Nós valorizamos muito os trabalhadores da Comcap, mas a cidade não pode mais ser refém de um sindicato. O aumento que o sindicato pede, todos já sabem: é ilegal”, disse o prefeito.

A parte central da cidade terá prioridade, por conta dos comércios, e a nova empresa deve cobrar R$ 176,89 por tonelada de lixo. O valor praticado pela Comcap e pago pela Prefeitura é de R$ 420,80 por tonelada, segundo a nota da administração municipal.

Com a disparidade no valor, a defesa de uma mudança na prestação de serviço já foi feita por entidades e parlamentares. Conforme o colunista Fabio Gadotti,  a Acif (Associação Industrial de Florianópolis) defendeu a privatização da autarquia para “oferecer uma coleta mais eficiente e sem onerar ainda mais os cofres municipais, como ocorre em outros municípios catarinenses”.

Entenda o motivo da paralisação

O sindicato afirma que o prefeito não cumpriu o reajuste da inflação de 4,7% e R$2,50 no ticket alimentação. A Prefeitura explica que há uma determinação legal de amplitude federal que impede reajustes em função da pandemia, podendo ser enquadrado como crime de responsabilidade fiscal.

Segundo a nota da Prefeitura, o acordo que foi assinado em 2019 não previa a pandemia e a lei complementar federal que proíbe estados e municípios de oferecer qualquer tipo de reajuste ou aumento para servidores públicos até 2021.

“A Prefeitura, no momento, trabalha em três frentes paralelas: enquanto inicia os trâmites legais para contratação de empresa privada para manter o recolhimento do lixo, também discute com sindicato o retorno imediato e entra na justiça para decretar a ilegalidade da paralisação”, diz a PMF.

Em outro trecho, diz: “Além disso, o aumento está atrelado à Lei de Responsabilidade Fiscal e o município está impossibilitado de promover aumentos na folha de pagamento sob o risco de ultrapassar o limite legal neste ano de 2020, devido à baixa arrecadação”.



quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Sobre a atividade de fiscalização

O programa Lixo Zero, com excelente aprovação do Carioca em 2013, tornou efetiva fiscalização e cumprimento da Lei de Limpeza Urbana, criada em 2001. Após quatro anos com ênfase no cidadão, em 2017, o Programa Lixo Zero expandiu a atuação para a fiscalização de Pessoas Jurídicas, os Grandes Geradores de Resíduos, inclusive com a formação de novos Técnicos de Limpeza Urbana 

Nos anos seguintes a 2017, o Lixo Zero patinou e esmoreceu, os fiscais parados com semblante desmotivado se posicionando em bando em locais de fácil identificação de infrações como saída de metro e de shoppings. Nitidamente uma falta de estratégia de atuação, perda de propósito e significado. 

O Lixo Zero precisa evoluir para uma atividade ampla de fiscalização de conformidade não só da Lei de Limpeza Urbana, mas também de qualquer lei ou regulamento referente ao manejo de resíduos sólidos  na Cidade do Rio de Janeiro. 

Além disso, deve exercer uma atividade de fiscalização da operação da própria Comlurb coibindo desvios de conduta, não conformidades regulatórias e desperdícios operacionais gerados por seus próprios empregados.

No entanto, essa ampla atividade de fiscalização somente será possível quando for entendida e organizada a dicotomia institucional da Comlurb que agrega em sua organização as funções dispares de Operadora do Sistema e também Agência Reguladora e Fiscalizadora.

É preciso haver uma fronteira bem delimitada entre a Comlurb Operadora e a Comlurb Reguladora e Fiscalizadora, a primeira, totalmente passível de concessão à iniciativa privada, e a segunda cumprindo seu papel de agente público.






 

terça-feira, 13 de outubro de 2020

Sobre manutenção de praças

Decreto nº 28981 de 31 de janeiro de 2008  que trouxe o manejo arbóreo para a Comlurb determina em seu Art. 1º a constituição “Diretoria de Conservação de canteiros, praças, parques, podas e rios que fica responsável, pela conservação, manutenção e reformas de todos os canteiros, praças e parques da Prefeitura assim como o programa "guardiões dos rios" e as podas de árvores”.

Ser responsável por algum serviço público não obriga que o órgão seja o executante do serviço podendo delegar a execução para parceiro privado através de contrato de terceirização ou concessão mantendo para si a regulamentação e fiscalização do serviço.



 

segunda-feira, 12 de outubro de 2020

Concessões de manejo de resíduos sólidos urbanos

Oportunidades existem... mas é necessário tirar a cabeça de dentro do buraco

Governo Federal habilita 23 consórcios a receber apoio para estruturar concessões de manejo de resíduos sólidos urbanos

05/10/2020

Portal Saneamento Básico

Ao todo, 304 cidades da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo deverão ser beneficiadas



Vinte e três consórcios municipais, que reúnem 304 cidades brasileiras, foram habilitados para estruturar projetos de concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU) nos moldes estipulados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias e Investimentos (SPPI) e pela Caixa Econômica Federal. Os recursos para o custeio dos estudos serão disponibilizados pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Concessões e Parcerias Público-Privadas (FEP), administrado pelo banco público.

Foram habilitados consórcios que englobam municípios da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. A expectativa é que 9,9 milhões de pessoas possam usufruir dos serviços.

“Este é mais um passo que damos no sentido de apoiar a estruturação de parcerias público-privadas e concessões de serviços públicos. Elas são uma oportunidade para alcançarmos melhorias na infraestrutura brasileira, com benefícios concretos para a população”, afirma o ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho.

Ao todo, 41 consórcios se inscreveram no processo seletivo. Os 23 selecionados serão convocados conforme a ordem de classificação e disponibilidade de recursos federais para a execução dos projetos.

PPP

Os recursos do FEP custeiam a realização de todos os estudos necessários para a modelagem da concessão ou parceria público-privada. Os levantamentos incluem estudos jurídicos, de viabilidade técnica e financeira, além da modelagem econômica. Para tanto, são contratadas consultorias especializadas e a Caixa fornece apoio técnico e financeiro aos entes subnacionais (estados, municípios e consórcios intermunicipais). Além disso, é fornecido apoio aos entes na elaboração das minutas de edital e contrato, na formulação de consultas públicas e na realização das licitações.

O chamamento público foi publicado em abril deste ano para apoiar a estruturação de concessões das atividades de manejo de resíduos de origem domiciliar ou similares. Esse conjunto de atividades corresponde aos chamados “serviços divisíveis”, que abrangem a coleta, transbordo, transporte, triagem para reutilização ou reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada.

Distinguem-se dos serviços de limpeza pública como poda, capina, varrição e recuperação de áreas degradadas, que não são passíveis de receber apoio por seu caráter indivisível.

Critérios

Foram consideradas elegíveis as propostas que contivessem soluções regionais para o manejo de resíduos sólidos urbanos e que atendessem de dois a 20 municípios e pelo menos 300 mil pessoas. As propostas apresentadas também deveriam considerar o compromisso de cobrança pela prestação dos serviços após a estruturação da futura concessão.

O processo de seleção buscou priorizar propostas que beneficiassem o maior número de habitantes; que incluíssem cidades com cobrança de taxa ou tarifa já instituída; maiores déficits na prestação do serviço e/ou que apresentassem Plano Municipal ou Plano Regional Integrado de Manejo de RSU.

A aderência à regionalização proposta no Plano Estadual de Gestão Integrada de RSU, obtenção de licenciamento ambiental prévio das estruturas de tratamento ou destinação final de RSU e o maior percentual de contrapartida ofertada pelo proponente em relação ao valor do contrato também foram considerados na priorização.

Assessoramento técnico e financeiro

O objetivo do FEP é prover assessoramento técnico e financeiro aos municípios brasileiros para a estruturação de projetos de concessão em áreas diversas. Por meio do FEP, o Governo Federal está apoiando 29 projetos de concessão e parcerias público-privadas (PPPs) que beneficiam 50 cidades em todas as regiões do País. Os setores apoiados são de resíduos sólidos urbanos, esgotamento sanitário, drenagem urbana e iluminação pública.

Andamento

A estruturação dos projetos selecionados em 2020 representa a continuidade do apoio do FEP ao setor de manejo de resíduos sólidos por meio da estruturação de concessões, uma iniciativa inovadora no País e que busca garantir a sustentabilidade econômica e ambiental das ações do setor. Atualmente, são cinco projetos apoiados na área de RSU, além de outros dois em drenagem urbana em Porto Alegre (RS) e Teresina (PI).

Já o projeto de concessão dos serviços de RSU dos municípios que integram o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Vale do Rio Grande (Convale) passa por consulta pública e deve ser licitado em dezembro deste ano. Integram o Convale os municípios mineiros de Água Comprida, Campo Florido, Conceição das Alagoas, Delta, Planura, Sacramento, Uberaba e Veríssimo.

As propostas de Bauru (SP), Teresina (PI) e do Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada para Aterro de Resíduos sólidos – Unidade Crato (Comares) deverão entrar em consulta pública até o fim do primeiro semestre de 2021. A cidades que compõem o Comares são Altaneira, Barbalha, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri, no Ceará.

O FEP também apoia o projeto de concessão integrada dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água e esgotamento sanitário em São Simão (GO).

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

SÉRIE STAR TREK DE PROPOSTAS PARA A LIMPEZA URBANA - Episódio 4

 CONCESSÃO DO SERVIÇO DE MANEJO ARBÓREO.

Iniciar Procedimento de Manifestação de interesse PMI, em conformidade com a Lei 13.303/16, visando a elaboração de edital de concessão transferindo para a iniciativa privada a operação do serviço de Manejo Arbóreo da Cidade.


FUNDAMENTO

Em atendimento ao Decreto nº 28981 de 31 de janeiro de 2008, o Serviço de Manejo Arbóreo é realizado pela Comlurb.

O serviço inclui, segundo o decreto, a conservação, manutenção e reformas de todos os canteiros, praças e parques da Prefeitura.

OPORTUNIDADE

Orçamento anual na ordem de R$8 milhões sem considerar mão de obra.

Desonerar e melhorar o atual serviço modelando uma operação mais eficaz com planos de rotinas de trabalho, descrição e utilização de Equipamentos, e expansão do atendimento.

Com compensação para prefeitura, possibilidade de investimento privado na implantação de plantas de beneficiamento e comercialização do material produzido na poda, exploração comercial de canteiros, parques e praças, além da prestação de serviços a parceiros públicos e privados, como receita acessória da concessão.

RISCOS

É necessário que a modelagem inclua soluções jurídicas institucionais para equacionamento da situação trabalhista da atual mão de obra da Comlurb e transferência dos atuais prestadores de serviço contratos.


SÉRIE STAR TREK DE PROPOSTAS PARA A LIMPEZA URBANA - Episódio 3

CONCESSÃO DO SISTEMA DE COLETA SELETIVA E RECICLAGEM.

Iniciar Procedimento de Manifestação de interesse PMI, visando a elaboração de edital de concessão transferindo para a iniciativa privada a operação do Sistema de Coleta Seletiva e Reciclagem.


FUNDAMENTO

A coleta seletiva e reciclagem é subsidiada pela prefeitura no atual modelo de frota locada e guarnição própria transportando o material para cooperativas que comercializam o reciclável.

OPORTUNIDADE

Orçamento anual na ordem de R$ 6 milhões sem considerar mão de obra.

Desonerar e melhorar o aproveitamento de recicláveis modelando uma operação mais eficaz com planos de rotinas de trabalho, descrição e utilização de equipamentos; implantação e operação de centrais de triagem; contratação de catadores cooperativados como empregados privados. 

Com compensação para prefeitura, possibilidade de investimento privado na comercialização e beneficiamento de material reciclável como receita acessória da concessão.

RISCOS

É necessário que a modelagem inclua soluções jurídicas institucionais para equacionamento da situação trabalhista da atual mão de obra da Comlurb e transferência dos atuais prestadores de serviço contratos.

Necessária articulação com a categoria de catadores de materiais reciclados cooperativados oficiais e interação com cooperativas informais de reciclagem.

PARTES INTERESSADAS

Empresas interessadas nas oportunidades de receita acessórias vinculadas ao serviço.

Comlurb como atual operadora do sistema

Cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Comunidade acadêmica e profissional ligada à gestão ambiental



 


SÉRIE STAR TREK DE PROPOSTAS PARA A LIMPEZA URBANA - Episódio 2

CONCESSÃO DO SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DOMICILIAR.

Iniciar Procedimento de Manifestação de interesse PMI visando a elaboração de edital de concessão transferindo para a iniciativa privada a operação do serviço de coleta domiciliar lixo e remoção domiciliar de entulho e volumosos da Cidade.


FUNDAMENTO

A coleta é custeada pela prefeitura, através da Taxa de Coleta de Lixo, no atual modelo de frota locada e guarnição própria transportando o material para o destino final.


OPORTUNIDADE

Orçamento anual na ordem de R$ 200 milhões sem considerar mão de obra.

Desonerar e melhorar o atual serviço modelando uma operação mais eficaz com redimensionamento de roteiros; novos pontos de saída de veículos; utilização de guarnição da própria contratada e integração com o sistema de transbordo e destino final. 

Possibilidade de investimento privado na otimização e produtividade do uso da frota.

Com compensação para prefeitura, implantação de plantas de tratamento mecanizado, reciclagem de entulho, Waste to Energy WTE e prestação de serviços a parceiros públicos e privados, mesmo os grandes geradores, como receita acessória da concessão.


RISCOS

É necessário que a modelagem inclua soluções jurídicas institucionais para equacionamento da situação trabalhista da atual mão de obra da Comlurb e transferência dos atuais prestadores de serviço contratos.

Necessária articulação com o Sindicato de Asseio do RJ; com as empresas privadas que atualmente prestam serviço de coleta de grandes geradores de resíduos e com as empresas privadas que atualmente prestam serviço de coleta de entulho.

Interação com trabalhadores informais de coleta de entulho.




segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Como seria um exército laranja expandido?

O uniforme laranja da limpeza urbana da cidade de Maricá sugere em um primeiro momento imaginar como seria uma Empresa Pública realmente independente capaz de expandir seus negócios vencendo licitações em outros municípios, como uma Petrobrás que opera em vários países. 

Mas esse exercício de imaginação logo se complica quando surge a questão de como seria uma empresa pública de um município com prefeito de um partido X prestando o serviço em outro município com um prefeito do partido Y.

A imaginação se volta então para algo mais realista, uma empresa privada concorrendo nas licitações de diversos municípios. Ou seja, um exército laranja privado.





 

domingo, 19 de julho de 2020

Lei 14.026, de 15 de julho de 2020, sob a ótica da Gestão de Resíduos Sólidos


 MPTO orienta municípios da Bacia do Araguaia quanto ao manejo de ...


No caminho percorrido para a promulgação do novo marco legal do saneamento básico, de PL-3261-2019 a PL-4162-2019 e finalmente a Lei 14.026, de 15 de julho de 2020 com seus vetos presidenciais, houve um movimento pendular em relação aos serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos dignos de teledramaturgia para os mais atentos.

Primeiro Capítulo

A alteração do artigo 10 da Lei nº 11.445/07, proposta inicialmente no PL 4.162/2019, deixava claro que “a prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, vedada a sua disciplina por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outro instrumento de natureza precária”

O Art. 14 do PL 4.162/2019, criava um prazo de transição para o atendimento da alteração citada acima, ao indicar que a sociedade de economia mista sem contrato com o titular dos serviços poderia estabelecer acordos ou contratos de até cinco anos a contar de. Ou seja, a Sociedade de Economia Mista deveria se preparar para concorrer em uma licitação para concessão até 27 de dezembro de 2023

 Art. 14. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista sem contrato com o titular dos serviços, existente em 27 de dezembro de 2018, poderá: 

I - ser reconhecida como contrato de programa; e 
II - ser formalizada, por meio de acordo entre as partes. 

Parágrafo único. Os contratos reconhecidos terão prazo de validade de cinco anos, contado da data referida no caput, e suas cláusulas serão limitadas à descrição das condições de prestação do serviço e à identificação dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados.


Segundo Capítulo

O texto final aprovado do PL 4.162/2019 fez desaparecer o art. 14 que falava sobre a prestação de serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista sem contrato com o titular dos serviços.

Também trouxe o Artigo 20 que eximiu os serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos das determinações dos novos dispositivos da Lei nº 11.445/07

Art. 20. Aplicam-se apenas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário os seguintes dispositivos:
II – da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007:
a) o art. 8º;
b) o art. 10;
c) o art. 10-A.

Antes do texto final aprovado, nuvens negras no horizonte de sociedade de economia mista do setor de resíduos sólidos devido a necessidade de garantir sua competitividade em um certame destinado a estabelecer uma concessão.

Com novo o Artigo 20 do texto aprovado, surgiu no horizonte um céu límpido potencializado por novas oportunidades de arrecadação com alterações do Art. 35 da Lei nº 11.445/07 que define critérios a serem considerados na definição de taxas e tarifas, incluindo o consumo de água e a frequência de coleta como novos parâmetros que poderão ser considerados e a possibilidade de cobrança na fatura de outros serviços públicos.

Terceiro Capítulo

Aconteceram 12 vetos presidenciais a trechos da Lei 14.026/20, entre esses vetos está o Artigo 20 trazendo de volta o setor de resíduos sólidos para as regras aplicadas aos serviços de água e esgoto em especial a alteração do artigo 10 da Lei nº 11.445/07

“Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

Houve o veto também do artigo 16, que aparentemente substituiu o artigo 14 citado acima e desaparecido no caminho. Ou seja, a tentativa de estabelecer um prazo de transição, um longo prazo de trinta anos para adotar plenamente a determinação de “celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal” foi vetada.

"Artigo 16 — Os contratos de programa vigentes e as situações de fato de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista, assim consideradas aquelas em que tal prestação ocorra sem a assinatura, a qualquer tempo, de contrato de programa, ou cuja vigência esteja expirada, poderão ser reconhecidas como contratos de programa e formalizadas ou renovados mediante acordo entre as partes, até 31 de março de 2022.

Parágrafo único. Os contratos reconhecidos e os renovados terão prazo máximo de vigência de 30 (trinta) anos e deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no artigo 10-A e a comprovação prevista no artigo 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, sendo absolutamente vedada nova prorrogação ou adição de vigência contratual".

A explanação de motivos para o veto presidencial deixa claro que não é desejável “limitar a livre iniciativa e a livre concorrência” por trinta anos, e que a celebração de contratos de concessão, mediante prévia licitação, visando a prestação eficiente e eficaz de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, deve acontecer o quanto antes.

"A propositura legislativa, ao regularizar e reconhecer os contratos de programa, situações não formalizadas de prestação de serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como possibilitar a prorrogação por 30 anos das atuais avenças, prolonga de forma demasiada a situação atual, de forma a postergar soluções para os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes da falta de saneamento básico e da gestão inadequada da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Ademais, a proposta, além de limitar a livre iniciativa e a livre concorrência, está em descompasso com os objetivos do novo marco legal do saneamento básico que orienta a celebração de contratos de concessão, mediante prévia licitação, estimulando a competitividade da prestação desses serviços com eficiência e eficácia, o que por sua vez contribui para melhores resultados".



Forca Fotografias de Banco de Imagens, Imagens Livres de Direitos ...Na visão de Sebastião Botto de Barros, advogado, doutor em Direito do Estado, professor da Faculdade de Direito da USP, em recente artigo, “haverá a interrupção brusca de situações já consolidadas, concernentes à prestação dos serviços por empresas estatais, ainda que não necessariamente formalizadas por contratos”.

Apesar de não haver explicitamente um prazo para haver uma licitação para concessão de serviços de gestão de resíduos sólidos o Artigo 19 da Lei 14.026/20 estabelece 31 de dezembro de 2022 como data limite para que os titulares publiquem planos de saneamento básico que fundamentem a concessão ou a privatização dos serviços.





Art. 19. Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa.
Parágrafo único. Serão considerados planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização, desde que contenham os requisitos legais necessários.

A celebração de contratos de concessão, mediante prévia licitação é premente para a conformidade com o novo marco legal de saneamento básico. E o tempo de a sociedade de economia mista do setor de resíduos sólidos tem para se preparar para vencer é equivalente ao tempo de formatar “as respectivas modelagens contratuais” por parte do titular, no limite, o prazo de 31 de dezembro de 2022.


Cenas do próximo Capítulo

Se o Legislativo derrubar o veto ao Artigo 20 da Lei 14.026/20, então continua tudo tranquilo para a sociedade de economia mista do setor de resíduos sólidos, e o risco de ter que vencer um certame próximo é eliminado.

Poderá continuar prestando seus serviços, de forma eficiente e eficaz ou não, e concentrar a atenção na modelagem de uma moderna definição de taxas e tarifas segundo o novo Art. 35 da Lei nº 11.445/07.

Se o veto for mantido, convém ter na agenda a data de 31 de dezembro de 2022



quarta-feira, 15 de julho de 2020

Lei Orçamentária Anual - Companhia dependente do Tesouro Municipal

O protagonismo da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB  no orçamento do município com despesas crescentes que superam os dois bilhões de Reais anuais merece uma análise pormenorizada.

O ano de 2020 foi aconteceu uma mobilização um tanto atabalhoada de criar condições para que a Comlurb se tornasse uma empresa pública independente do orçamento. Aparentemente essa iniciativa ficou somente na revisão de seu estatuto. 

A despesas da Comlurb aprovadas na Lei Orçamentária Anual, quando separadas por fonte orçamentária nas classes “Tesouro Municipal e “Outras Fontes”, apresentam uma presença percentual crescente do tesouro municipal.

Comparando o quadriênio 2013 a 2016, período de grandes eventos, com o quadriênio 2017 a 2020, período de notória crise de arrecadação, observa-se que a participação do Tesouro Municipal saltou de uma média de 84,40% para 87,61%. 

Não basta querer ser independente, é necessário haver um plano de ação que realmente coloque a idéia adiante. Talvez o novo marco regulatório do saneamento seja a propulsão necessária.

Resta esperar como será a LOA de 2021





segunda-feira, 13 de julho de 2020

Reciclagem subsidiada

Investir na coleta seletiva que abastecem cooperativas de separação de recicláveis é uma daquelas máximas do politicamente correto que pessoas bem intencionadas repetem constantemente sem parar em algum breve momento para discutir a questão de forma mais abrangente.

A verdade é que a reciclagem é um MERCADO DE COMMODITIES com potencial empreendedores interessados em lucro! 

A Comlurb deveria estar focada em regulamentar e fiscalizar o mercado de recicláveis com máxima inclusão dos atuais catadores como futuros empreendedores.

No limite, a execução da coleta seletiva com recursos públicos, na verdade um subsídio oferecido ao mercado de recicláveis dominado pelas cooperativas, deveria ser transferida para  a iniciativa privada através de uma concessão resultado de um Procedimento de Manifestação de Interesse. 



terça-feira, 30 de junho de 2020

O novo marco regulatório do saneamento básico e a taxa de coleta domiciliar de lixo na cidade do Rio de Janeiro




No dia 24 de junho o Senado aprovou novo marco legal do saneamento básico, projeto de lei (PL 4.162/2019) que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2019. 

Com o objetivo de aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, o novo marco regulatório aprovado altera diversos dispositivos da Lei nº 11.445/07 importantes para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Especificamente para a Cidade do Rio de Janeiro, o novo marco legal do saneamento básico é uma grande oportunidade para se debruçar na nova redação do Art.35 da Lei nº 11.445/07 visando alterar o valor e a forma de cobrança da taxa de coleta de lixo, que hoje se baseia em lei municipal de 1998.

Serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos


A nova redação para a Lei Federal nº 11.445/07 deixa claro em seus artigos 3º e 7 º, a definição e escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana e incorpora oficialmente atividades de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.

Sustentabilidade Econômico Financeira


O marco legal do saneamento básico aborda dispositivos da Lei nº 11.445/07 sobre a sustentabilidade econômico-financeira das atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com destaque para a alteração do Art. 35 que define critérios a serem considerados na definição de taxas e tarifas. Inclui, por exemplo o consumo de água e a frequência de coleta como novos parâmetros que poderão ser considerados.

Surge na nova redação do Art. 35 da Lei nº 11.445/07 a possibilidade de cobrança na fatura de outros serviços públicos. Também, a alerta para o prazo de 12 (doze) meses de vigência do marco legal do saneamento para proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, caso contrário será considerada renúncia de receita.

O que diz a lei que instituiu a taxa de coleta domiciliar de lixo


A Lei nº 2687 de 26 de novembro de 1998 instituiu a taxa de coleta domiciliar do lixo para custear somente a “coleta domiciliar de lixo ordinário” considerada o “conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga”.

Art. 1º A taxa de coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.

O § 1º do Art. 3º da Lei nº 2687/98 definiu o valor de referência de 70 Ufirs para a taxa de coleta domiciliar do lixo, utilizando como base de cálculo do custo operacional que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.

Art. 3º § 1º - O valor de referência a que se refere o caput será de 70 Ufirs, e os índices da diferenciação do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes das Tabelas 2 e 3 anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.

O valor atual da taxa de coleta de lixo máxima, ou seja, sem os coeficientes de redução estipulados no Art. 4º da Lei nº 2687/98, é menor que R$21 reais por mês para cada inscrição do IPTU não isento.  (R$ 248,85 ao ano).

O Art. 1º da Lei nº 2687/98 considera a descarga do lixo transportado como o término da prestação do serviço. Desconsidera imposições legais e tecnológicas posteriores a época do cálculo de valor de referência que incrementaram o custo, e que fazem parte do serviço de coleta domiciliar, tais como a lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determinando a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

A situação acima é evidenciada na Cidade do Rio de Janeiro com o encerramento em junho de 2012 do Aterro Metropolitano de Gramacho, do tipo aterro controlado, e início da operação em 2011, Centro de Tratamento de Resíduos de Seropédica, do tipo aterro sanitário em conformidade com a lei federal nº 12.305/10

Por não considerar a mudança do cenário relativo a Gestão de Resíduos Sólidos posterior a 1998, mesmo com a indexação obtida pela UFIR, o montante arrecadado pela taxa de coleta de lixo não remunera o custo operacional do “recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo”, “de sua descarga” e “disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”, sem considerar o uso da mão de obra.


Uma nova taxa de manejo de resíduos sólidos e tarifa de limpeza urbana.


Aumento na taxa de lixo | O Município

Considerando que a nova redação para a Lei Federal nº 11.445/07 aprovada no novo marco legal do saneamento básico considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada como parte do escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. 

Considerando que o novo marco legal do saneamento básico define para a nova redação do Art. 35 da Lei Federal nº 11.445/07 que “as taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados.

Considerando que pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305/10, “o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos” (Art. 26.), e que este plano deve conter “sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007 (Art. 19 XIII).

Considerando que a Lei municipal nº 2687/98 e suas atualizações, ao definir o valor de referência de 70 Ufirs para a taxa de coleta domiciliar do lixo não define forma de arrecadação para a totalidade do de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos segundo a Lei federal nº 12.305/10 e a nova redação da Lei federal nº 11.445/07.

Considerando que nova redação da Lei federal nº 11.445/07 abre a oportunidade de que o cálculo de taxas ou tarifas sobre resíduos sólidos considere o consumo de água (Art. 35 IV) e que a cobrança o poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço (Art. 35 § 2º).

E por fim, considerando que a “não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, no prazo de 12 (doze) meses de vigência” da nova redação da Lei federal nº 11.445/07, “configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento” (Art. 35 § 2º).

É oportuno propor, s.m.j modelar uma taxa de manejo de resíduos sólidos e uma tarifa de limpeza urbana, em substituição a atual taxa de coleta de lixo na Cidade do Rio de Janeiro

Em conformidade ao novo marco legal do saneamento básico, uma taxa e uma tarifa que consiga custear a operação de:
  • Coleta domiciliar de lixo ordinário 
  • Destinação adequada de todos os resíduos coletados. 
  • Varrição manual e mecanizada, 
  • Asseio e conservação urbana, 
  • Limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, 
  • Limpeza de córregos
  • Outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.


Uma taxa e uma tarifa que considere na definição de seus valores:

  • Nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada´
  • As características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
  • O peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
  • O consumo de água; e
  • A frequência de coleta.


Além disso, modelar que cobrança das novas taxa de manejo de resíduos sólidos e tarifa de limpeza urbana seja realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, preferencialmente no fornecimento de água.

Esta iniciativa tem o potencial de:
  • Ajustar a arrecadação com o custo operacional dos serviços de limpeza urbana, manejo e destinação adequada de todos os resíduos coletados.
  • Melhorar a base de arrecadação vinculando a arrecadação com o pagamento mensal de fatura de consumo de outros serviços públicos.
  • Promover um atrativo para o investimento privado em futuras Parcerias Público Privadas.



quinta-feira, 25 de junho de 2020

CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO

Nesta quarta feira dia 24 de junho o Senado aprovou novo marco legal do saneamento básico, projeto de lei (PL 4.162/2019) que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2019. 

Quando obtiver a sanção presidencial o novo marco legal do saneamento básico certamente irá desencadear mudanças significativas no modelo de gestão dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos. 

5 mudanças do novo marco do saneamento básico que você precisa ...

Para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a tramitação do projeto, através de seu art. 20, eliminou o que seria inicialmente, a obrigatoriedade da sociedade de economia mista prestadora destes serviços de celebrar de contrato de concessão, precedido de licitação, com o titular do serviço de Limpeza Urbana. 

Não está claro em uma primeira vista se a sociedade de economia mista prestadora limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá firmar contrato de programa com o titular, no caso, o município, pois segundo o PARECER Nº 71 do relator do projeto no senado, “o art. 16 prevê que os contratos de programa vigentes e as situações de fato de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista poderão ser reconhecidos como contratos de programa e formalizados ou renovados mediante acordo entre as partes, até 31 de março de 2022, com prazo máximo de vigência de trinta anos”.

Com o objetivo de aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, o novo marco regulatório aprovado altera diversos dispositivos da Lei nº 11.445/07 importantes para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

A nova redação para a Lei nº 11.445/07 deixa claro em seus artigos 3º e Art. 7 º, a definição e escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana e incorpora oficialmente atividades de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.

“Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:  I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos das atividades e da disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;  
Art. 7 º  Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; 
II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e 
III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como o acondicionamento, a coleta e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades. ”(NR)

Sustentabilidade Econômico Financeira


O marco legal do saneamento básico aborda dispositivos da Lei nº 11.445/07 sobre a sustentabilidade econômico-financeira das atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com destaque para a alteração do Art. 35 que define critérios a serem considerados na definição de taxas e tarifas. Inclui, por exemplo o consumo de água e a frequência de coleta como novos parâmetros que poderão ser considerados.

“Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I – o nível de renda da população da área atendida  (revogado);
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
IV - o consumo de água; e
V - a frequência de coleta.

Surge na nova redação do Art. 35 da Lei nº 11.445/07 a possibilidade de cobrança na fatura de outros serviços públicos. Também, a alerta para o prazo de 12 (doze) meses de vigência do marco legal do saneamento para proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, caso contrário será considerada renúncia de receita.

§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. 
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.
§ 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recurso suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.”(NR)

Regulação dos serviços

O marco legal do saneamento básico altera totalmente o Art. 21 da Lei nº 11.445/07 estabelecendo que a “função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Conclusão


Bem-vindas para o escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos as atividades de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada. 

Oportunidade para estabelecer agências reguladoras municipais para os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos.

Especificamente para a Cidade do Rio de Janeiro, o novo marco legal do saneamento básico é uma grande oportunidade para se debruçar na nova redação do Art.35 da Lei nº 11.445/07 visando alterar o valor e a forma de cobrança da taxa de coleta de lixo, que hoje se baseia em lei municipal de 1998.