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sexta-feira, 3 de julho de 2026

Conduta digital: entre a liberdade de expressão e a liberdade de agressão



A questão digital está no meu radar há muito tempo. Desde 2014, quando a grande greve já revelava um tipo novo de mobilização por redes sociais, percebi que a vida operacional da Companhia não ficaria mais confinada ao pátio, ao roteiro e ao expediente. O ambiente digital entrou no cotidiano do trabalho e, com ele, veio uma zona nova de risco. Não apenas a mobilização legítima, mas também a exposição indevida, o assédio, a fabricação de falsas verdades e a reação impulsiva de quem diz, interpreta, ataca e julga sem freio. Por isso considero correta a peça recente do Momento Integridade Comlurb ao lembrar que respeito e ética também valem no ambiente virtual. O problema, como quase sempre, começa depois do cartaz.

A mensagem institucional de julho de 2026 é simples e adequada: não divulgar informações internas da Companhia, não expor colegas e não publicar conteúdos que possam comprometer a imagem da Comlurb. Há bom senso nisso. E a própria Ordem de Serviço nº 015, de 7 de abril de 2025, mostra que a Companhia já procurou dar forma normativa a esse campo ao regular o uso de imagens, as mídias sociais institucionais e o contato com a imprensa. O texto fixa princípios importantes, como interesse público, respeito à dignidade e à privacidade, proporcionalidade da exposição e proibição de perfis institucionais não autorizados, além de centralizar na Coordenadoria de Comunicação Integrada o relacionamento com veículos de comunicação. Ou seja: não se trata apenas de um apelo moral. Há uma arquitetura formal tentando estabelecer limites.

Ainda assim, o tema pede mais do que proibição. O ambiente digital não é só um lugar onde a Companhia corre risco reputacional; é também um espaço em que os próprios empregados convivem, se expressam, se observam e, por vezes, se ferem. A Ordem de Serviço acerta ao reconhecer que os empregados têm liberdade de divulgar, em seus perfis pessoais, seus trabalhos e serviços realizados na Companhia, mas veda a exposição indevida de outros empregados. Esse ponto é central. O desafio não está em suprimir a fala, mas em distinguir o que é liberdade de expressão daquilo que já se tornou liberdade de agressão. Quando o meio digital perde essa fronteira, ele deixa de ser ferramenta de conectividade e passa a funcionar como máquina de constrangimento.

É justamente por isso que reações extremas também me preocupam. Censura, impedimento generalizado do uso, monitoramento excessivo — tudo isso pode ser apresentado como proteção institucional, mas também pode se tornar a face oposta do mesmo problema. De um lado, o vale-tudo digital; de outro, a tutela sufocante. As duas coisas são ruins. A saída madura não parece estar nem no permissivismo nem no cerco, mas na construção de uma conduta consensual, inteligível e praticável. Discutir o assunto é essencial porque o digital comprimiu distâncias, acelerou impulsos e dissolveu mediações. A organização que não fala seriamente sobre isso acaba deixando que a norma seja escrita pela paixão do momento.

No fim, o meio digital é uma excelente ferramenta — desde que usado para construir um ambiente virtuoso e íntegro. O mérito da iniciativa atual está em recolocar o tema em circulação e lembrar que a ética não termina onde começa a tela. Mas o verdadeiro teste não está na peça de comunicação nem no texto normativo. Está na capacidade de a Companhia cultivar uma cultura em que o empregado compreenda que publicar não é apenas apertar um botão; é também assumir responsabilidade sobre o efeito do que divulga, sobre a exposição que produz e sobre o tipo de ambiente humano que ajuda a criar. A liberdade de expressão é um valor. A liberdade de agressão, não. E talvez toda a dificuldade contemporânea esteja justamente em reaprender essa diferença.

terça-feira, 5 de maio de 2026

Cargos comissionados: o problema não é existir, é como se ocupam


Tratar cargos comissionados e empregos de confiança como um mal em si é uma simplificação confortável, mas insuficiente. Em qualquer organização pública, alguém precisará exercer direção, chefia e assessoramento. O problema começa quando esses postos deixam de ser instrumentos de gestão e passam a funcionar como moeda de afinidade pessoal, conveniência política ou nepotismo. Aí, sim, tornam-se nefastos para a administração pública. A nova lei municipal que estabeleceu limite para a ocupação de cargos em comissão e empregos de confiança por pessoas de fora dos quadros permanentes recoloca esse debate em bases mais sérias, porque tenta conter excessos sem negar a existência legítima dessas funções. 

A Lei nº 9.366, de 5 de maio de 2026, fixou em 5% o teto global de cargos em comissão e empregos de confiança ocupados por pessoas estranhas aos quadros permanentes da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro. Mais importante do que o número, porém, é a moldura que a própria lei oferece: ela fala em profissionalização da gestão pública, valorização do mérito e da qualificação técnica, planejamento estratégico de pessoas, continuidade administrativa e fortalecimento das carreiras públicas. Isso dialoga com a própria Constituição, que reserva os cargos em comissão apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento, e com a ideia de que funções de confiança devem reforçar, e não enfraquecer, a institucionalidade. 

Ainda assim, o limite de 5% é mais mensagem do que solução completa. Ele ajuda a conter a expansão desordenada de nomeações externas, mas não resolve a questão decisiva: quem entra e com base em quais critérios. Uma máquina pública pode estar formalmente protegida por um percentual baixo e, mesmo assim, continuar vulnerável se os escolhidos não tiverem notório saber, experiência, especialidade ou reputação compatível com a função. A Lei das Estatais oferece uma pista importante nesse ponto. Seu art. 17 não trata de todos os empregos de confiança, mas, ao disciplinar a escolha de diretores e conselheiros, adota justamente a lógica de requisitos objetivos, experiência profissional e impedimentos específicos. O ensinamento é claro: limitar quantidade é útil; criar barreiras qualitativas de entrada é ainda mais importante. 

Na prática da Companhia de Limpeza Urbana, esse sempre foi um dos pontos mais delicados. A confusão entre cargos em comissão, empregos em comissão e funções gratificadas abria espaço para distorções, patronagem e soluções improvisadas. Quando a noção de “confiança” deixa de ser institucional e passa a ser apenas pessoal, fere-se a impessoalidade e enfraquece-se a organização. Por isso sempre pareceu mais sensato distinguir conceitos, fixar critérios de elegibilidade e valorizar o capital humano interno já existente, recorrendo a pessoas de fora apenas em casos excepcionais, quando tragam experiência rara ou efetivo valor agregado. Sem isso, a estrutura fica parecida com aquilo que Maquiavel chamaria de um exército de mercenários: gente que serve mais a quem nomeou do que à instituição. 

Não por acaso, o debate recente já começa a avançar para além do simples teto numérico. No Estado do Rio, uma notícia desta semana informa a criação de uma etapa prévia de compliance para nomeações em cargos comissionados, empregos em comissão e funções gratificadas, com análise anterior à formalização do ato. Ainda que em outro ente federativo e com desenho próprio, a iniciativa é sintomática: a preocupação contemporânea já não é apenas reduzir quantitativamente nomeações, mas submeter escolhas a filtros de integridade. É um passo interessante, embora ainda insuficiente se não vier acompanhado de critérios transparentes de mérito, qualificação e experiência. 

No fim, a nova lei municipal merece reconhecimento, mas também leitura crítica. O limite de 5% ajuda a conter abusos e sinaliza uma intenção correta de valorizar os quadros permanentes. Mas a melhor proteção da máquina pública não está apenas em fixar percentuais. Está em construir uma cultura de confiança institucional, em que o acesso a funções estratégicas dependa menos da proximidade com o nomeante e mais da capacidade comprovada de servir à organização. Se a administração pública quiser se blindar de interesses passageiros, precisará ir além do número e enfrentar o ponto central: não basta ser “de confiança”; é preciso ser confiável.


sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

Momento Integridade: Temos uma nova Política de Relacionamento com fornecedores!

Foi publicada, no Diário Oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro, de 30 de dezembro de 2022, a Resolução SEGOVI Nº 97, de 29 de dezembro de 2022, que estabelece a Política de Relacionamento da Administração Pública Municipal com fornecedores e colaboradores externos.


A normativa, que entrará em vigor após 90 dias de sua publicação, revoga a Resolução SEGOVI nº 02, de 13 de janeiro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para a comunicação com Sociedades Privadas e traz novas regras que devem ser consideradas pelos gestores da Comlurb durante as atividades que envolvam esse tipo de relacionamento.

Destacamos alguns trechos importantes da nova resolução:

- A comunicação com fornecedores e colaboradores externos deverá ser realizada por meio escrito, através do correio eletrônico institucional, carta ou ofício.

- As reuniões poderão ser presenciais ou virtuais, sendo obrigatória a presença de mais de um empregado da Comlurb.

- O empregado responsável pela reunião deverá elaborar ata da reunião com, no mínimo, as informações de local, data e horário; nome completo e cargo dos participantes; assuntos tratados; e as deliberações da reunião.

- As atas das reuniões deverão ser arquivadas em meio digital, na rede institucional da Comlurb, ficando à disposição dos órgãos de controle interno, sempre que necessário.

A conscientização de todos é essencial para mantermos a cultura de integridade e transparência na Companhia. Faça a sua parte!



Atenção à nova Política de Relacionamento com fornecedores!

A Ordem de Serviço "N" nº 004, de 18 de janeiro de 2021, que estabelece procedimentos para a comunicação com as empresas  fornecedoras de produtos e/ou serviços e as organizações da sociedade civil foi revogada.

Os procedimentos que devem reger o relacionamento da Companhia com fornecedores e colaboradores externos agora estão regulamentados na Resolução SEGOVI Nº 97, de 29 de dezembro de 2022.

A normativa, que entrará em vigor após 90 dias de sua publicação, apresenta novas regras que devem ser consideradas por todos os empregados e gestores da Comlurb.

Destacamos ainda que, “caso o colaborador externo ou seu  intermediário, durante qualquer interação, virtual ou presencial,  proponha qualquer tipo de ação que represente uma violação ou um indício de violação às normas legais, caberá aos agentes públicos, de forma obrigatória, imediata e formal, comunicação de tal fato junto aos seus superiores imediatos, para que sejam realizadas as devidas averiguações."

A conscientização de todos é essencial para mantermos a cultura de integridade e transparência na Companhia. Faça a sua parte!



sábado, 7 de janeiro de 2023

Código de Conduta e Integridade - versão 2022

 Temos um novo Código de Conduta e Integridade!


A novidade já foi anunciada por aqui, mas voltamos a lembrar desta nossa conquista, que teve o objetivo de alinhar o Código de Conduta e  Integridade da Comlurb com as diretrizes da Secretaria Municipal de  Governo e Integridade Pública, a Segovi.

A elaboração do documento foi coordenada pela Diretoria de Compliance  (DCO), com a participação de um grupo de trabalho formado por  empregados indicados pelas diretorias. Foram utilizadas também as  informações coletadas durante a enquete realizada ao longo do ano.

O novo Código, mais atual e completo, contou com a revisão final dos  membros do Conselho de Administração da Comlurb.

Neste documento você vai encontrar as condutas profissionais  essenciais, além de uma lista de atitudes que não devem ser praticadas  na empresa. 

A conscientização de todos é essencial para mantermos a cultura de integridade e transparência na Companhia. Faça a sua parte!

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Novo Estatuto Social da Comlurb

Após meses de trabalho realizado com muito esmero pela equipe da Diretoria de Compliance completado com uma criteriosa análise pelos membros do Conselho de Administração, foi aprovado em Assembleia Geral de Acionistas o novo Estatuto Social da Companhia, publicado em Diário Oficial no dia 25 de novembro.

O novo Estatuto Social está plenamente em conformidade com a Lei das Estatais,

O novo Estatuto deixa claro e reforça a Diretoria de Compliance como guardiã do Programa de Integridade e Transparência da Comlurb e aproxima mais ainda a companhia da conformidade com a Lei das Estatais, Lei nº 13.303/16 e incorpora conceitos do novo Marco Legal do Saneamento Básico, Lei nº 14.026/20.

 Art. 39 - A Diretoria de Compliance é a área responsável pelo Programa de Integridade da Companhia adotando regras de estruturas e práticas de compliance, de gestão de riscos e de controles internos segundo art. 10 do Decreto Rio n.º 44.698, de 29 de junho de 2018.



Portaria “n” Comlurb Nº 009 de 12 de Dezembro de 2022 by Gustavo Puppi on Scribd







Apresentação Novo Estatuto Social_com Link by Gustavo Puppi on Scribd

quinta-feira, 27 de outubro de 2022

Estímulo ao transporte de resíduos para plantas de valorização.

A Portaria “N” COMLURB nº 007 de 27 de outubro de 2022 alterou dispositivos da Portaria “N” COMLURB Nº 002, de 03 de fevereiro de 2022, para abranger o credenciamento de pessoas jurídicas que desejarem prestar serviços a terceiros referentes à coleta seletiva de resíduos com potencial de valorização.

Com Portaria “N” COMLURB nº 007/22 surge o fundamento normativo para estimular o transporte de resíduos para recuperação de materiais recicláveis; da utilização da fração orgânica para produção de composto e/ou aproveitamento energético de biogás.


Portaria n Comlurb n002 de 03 de Fevereiro de 2022 - Atualizada Portaria n007 Outubro 2022 by Gustavo Puppi on Scribd

quarta-feira, 20 de julho de 2022

Pilares de sustentação de um Programa de Compliance

Um Programa de Compliance é um sistema complexo e organizado, composto de diversos componentes, que interagem um com os outros e com os demais processos de negócios de uma instituição.

A efetividade desse sistema depende de uma estrutura múltipla que inclui pessoas, processos, sistemas eletrônicos,documentos, ações e ideias. Para a elaboração de um robusto Programa de Compliance, alguns pilares mínimos são importantes serem contemplados.

Material produzido para apresentar os chamados pilares de sustentação de um Programa de Compliance

Neste material acrescentamos dois novos pilares muito importantes que certamente ampliam o escopo de um Programa de Compliance agregando valor para a imagem da instituição:

Diversidade e Inclusão - Ações de combate ao preconceito e racismo

Fortalecimento institucional - Ações preventivas de melhorias em processos estratégicos


Treinamento Ética e Compliance 2022 by Gustavo Puppi on Scribd

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Cadastramento de Pessoas Jurídicas para transporte de Resíduos

Foi publicada, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro nº 228, de 08 de fevereiro de 2022, a PORTARIA “N” COMLURB Nº 001, de 03 de fevereiro de 2022, que estabelece as diretrizes e procedimentos para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas a prestar serviços de coleta e remoção de Resíduos de Construção Civil – RCC e Resíduos Sólidos Inertes – RSI na Cidade do Rio de Janeiro. 

Além disso, foi publicada também a PORTARIA “N” COMLURB Nº 002, de 03 de fevereiro de 2022, que estabelece as diretrizes e procedimentos para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas a prestar serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Especiais na Cidade do Rio de Janeiro.

As normativas implementam novas regras para a coleta de lixo especial com o objetivo de melhorar a dinâmica do serviço realizado na cidade. A ideia é tornar o processo menos burocrático, facilitar a fiscalização e agilizar o desempenho administrativo, impactando positivamente na coleta realizada.


Portaria n Comlurb n 001 de 03 de Fevereiro de 2022. by Gustavo Puppi on Scribd


A publicação da Portaria "n" COMLURB nº002 de 03 de fevereiro de 2022 oferece oportunidades de promoção da coleta seletiva que podem ajudar o alcance de nossas metas estratégicas. São, pelo menos duas oportunidades:

  1. A coleta seletiva realizada em Grandes Geradores pelas empresas credenciadas.
  2. A necessidade de vistoriar a frota para as Cooperativas

Também poderá ser muito útil os dispositivos que determinam que as empresas credenciadas para grandes geradores e, também as cooperativas, de informar mensalmente a quantidade em peso ou volume com os respectivos locais de descarga.


Portaria n Comlurb n002 de 03 de Fevereiro de 2022 by Gustavo Puppi on Scribd

segunda-feira, 12 de outubro de 2020

Aterros sanitários terão que apresentar plano de tratamento do chorume

 Por: Berenice Seara em 11/10/20 11:00  

Vista aérea do lixão de Gramacho Foto: Custódio Coimbra / Agência O Globo

O governador em exercício, Cláudio Castro, sancionou o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa que obriga as administradoras dos aterros sanitários a apresentarem, em 180 dias, um plano de tratamento do chorume.

Para quem não ligou o nome ao mau cheiro, trata-se do liquido produzido pela decomposição da matéria orgânica do lixo, que contamina o lençol freático — muitas vezes, mesmo nas instalações impermeabilizadas.

O que dirá nos velhos lixões a céu aberto onde, há dez anos, eram depositados todos os detritos e que, mesmo desativados, continuam poluindo o solo.

Cumpra-se

Desde 2010, quando foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos, foram fechados 46 lixões em todo o estado.

Mas nenhum deles foi efetivamente "remediado" — ou seja, continuam produzindo poluição, mesmo não sendo mais usados.

Além disso, os 24 aterros sanitários construídos desde então também não tratam o chorume.

"Muito trabalho à vista para a Comissão do Cumpra-se", diz Carlos Minc (PSB), autor da lei.

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

SÉRIE STAR TREK DE PROPOSTAS PARA A LIMPEZA URBANA - Episódio 6

 REGULAMENTAR A COBRANÇA DO SERVIÇO DE COLETA PROGRAMADA.

Atualmente a quantidade máxima é o equivalente a 150 sacos de até 20 litros. Acima disso, o proprietário da obra deve contratar um serviço particular de caçamba. Caso deseje realizar um segundo pedido em sequência, é preciso aguardar 12 dias corridos contados a partir da data do atendimento anterior

Cobrança de taxa de serviço extra para realização de remoção programada fora da frequência e horário regulamentado 

Haveria uma franquia gratuita para atendimento da Lei 3273/01 e o que a estivesse fora das especificações de prazo e quantidade de material seria remunerado como serviço extraordinário.

Fogões e máquinas de lavar são itens que o carioca mais joga fora - Rio -  Extra Online

FUNDAMENTO

O Serviço de Remoção Gratuita existe por conta da Lei 3273/01 que em seu Art. 28 § 1º determina que “os serviços de coleta programada regular serão realizados gratuitamente”.

No entanto, no caput do referido artigo está escrito que a Coleta Programada Regular deve ser feita de “acordo com a frequência e horários a serem estabelecidos de comum acordo entre o gerador e o órgão ou entidade municipal competente”


OPORTUNIDADE

Iniciar cobrança de serviço que atualmente é realizado totalmente gratuito.

Historicamente são realizados mais de 10 mil pedidos por mês.


RISCOS

Riscos de compliance na cobrança, execução e fiscalização do serviço.

Necessária articulação com as empresas privadas que atualmente prestam serviço de coleta de entulho.

Interação com trabalhadores informais de coleta de entulho


SÉRIE STAR TREK DE PROPOSTAS PARA A LIMPEZA URBANA - Episódio 5

 REGULAMENTAR A LEI COMPLEMENTAR 204 DE 18 DE JULHO DE 2019.

Publicar decreto atribuindo à Comlurb ou a SMAC responsabilidade, mediante pagamento de taxa, pela aprovação de do plano simplificado de gerenciamento de resíduos sólidos citado no Art 1º, assim como fiscalização dos demais artigos e execução do plano.

Incluir na regulamentação o ressarcimento à prefeitura pelo custo de limpeza, manejo e coleta de material não reciclável em atendimento aos artigos 57 a 60 da lei 3273/01 sobre o Sistema de Limpeza Urbana da cidade.

Incluir a Comlurb como prestador de serviço prioritário em eventos realizados em equipamentos públicos mediante assinatura de contrato



FUNDAMENTO

A lei complementar 204 de 18 de julho de 2019, "dispõe sobre a coleta de resíduos recicláveis durante e após a realização de grandes produções de eventos festivos e esportivos públicos ou privados realizados em áreas públicas na Cidade do Rio de Janeiro".

Art. 1º A concessão de licença para realização de eventos festivos e esportivos de grande porte, públicos ou privados, realizados em áreas públicas, dependerá da aprovação de um plano simplificado de gerenciamento de resíduos sólido.

OPORTUNIDADE

Desonerar a coleta de resíduos comuns e recicláveis em eventos festivos e esportivos públicos ou privados. Pagamento de taxa de análise do plano simplificado de gerenciamento de resíduos sólidos. Ressarcimento dos custos atuais de limpeza, manejo e coleta de material em eventos festivos e esportivos públicos ou privados.

Valores recebidos em contratos de limpeza firmados com a Comlurb em 2019: Game XP – R$362.906,35 e Rock in Rio – R$2.238.414,55

RISCOS

Riscos de compliance na aprovação do plano e sua fiscalização.






domingo, 19 de julho de 2020

Lei 14.026, de 15 de julho de 2020, sob a ótica da Gestão de Resíduos Sólidos


 MPTO orienta municípios da Bacia do Araguaia quanto ao manejo de ...


No caminho percorrido para a promulgação do novo marco legal do saneamento básico, de PL-3261-2019 a PL-4162-2019 e finalmente a Lei 14.026, de 15 de julho de 2020 com seus vetos presidenciais, houve um movimento pendular em relação aos serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos dignos de teledramaturgia para os mais atentos.

Primeiro Capítulo

A alteração do artigo 10 da Lei nº 11.445/07, proposta inicialmente no PL 4.162/2019, deixava claro que “a prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, vedada a sua disciplina por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outro instrumento de natureza precária”

O Art. 14 do PL 4.162/2019, criava um prazo de transição para o atendimento da alteração citada acima, ao indicar que a sociedade de economia mista sem contrato com o titular dos serviços poderia estabelecer acordos ou contratos de até cinco anos a contar de. Ou seja, a Sociedade de Economia Mista deveria se preparar para concorrer em uma licitação para concessão até 27 de dezembro de 2023

 Art. 14. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista sem contrato com o titular dos serviços, existente em 27 de dezembro de 2018, poderá: 

I - ser reconhecida como contrato de programa; e 
II - ser formalizada, por meio de acordo entre as partes. 

Parágrafo único. Os contratos reconhecidos terão prazo de validade de cinco anos, contado da data referida no caput, e suas cláusulas serão limitadas à descrição das condições de prestação do serviço e à identificação dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados.


Segundo Capítulo

O texto final aprovado do PL 4.162/2019 fez desaparecer o art. 14 que falava sobre a prestação de serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista sem contrato com o titular dos serviços.

Também trouxe o Artigo 20 que eximiu os serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos das determinações dos novos dispositivos da Lei nº 11.445/07

Art. 20. Aplicam-se apenas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário os seguintes dispositivos:
II – da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007:
a) o art. 8º;
b) o art. 10;
c) o art. 10-A.

Antes do texto final aprovado, nuvens negras no horizonte de sociedade de economia mista do setor de resíduos sólidos devido a necessidade de garantir sua competitividade em um certame destinado a estabelecer uma concessão.

Com novo o Artigo 20 do texto aprovado, surgiu no horizonte um céu límpido potencializado por novas oportunidades de arrecadação com alterações do Art. 35 da Lei nº 11.445/07 que define critérios a serem considerados na definição de taxas e tarifas, incluindo o consumo de água e a frequência de coleta como novos parâmetros que poderão ser considerados e a possibilidade de cobrança na fatura de outros serviços públicos.

Terceiro Capítulo

Aconteceram 12 vetos presidenciais a trechos da Lei 14.026/20, entre esses vetos está o Artigo 20 trazendo de volta o setor de resíduos sólidos para as regras aplicadas aos serviços de água e esgoto em especial a alteração do artigo 10 da Lei nº 11.445/07

“Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

Houve o veto também do artigo 16, que aparentemente substituiu o artigo 14 citado acima e desaparecido no caminho. Ou seja, a tentativa de estabelecer um prazo de transição, um longo prazo de trinta anos para adotar plenamente a determinação de “celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal” foi vetada.

"Artigo 16 — Os contratos de programa vigentes e as situações de fato de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista, assim consideradas aquelas em que tal prestação ocorra sem a assinatura, a qualquer tempo, de contrato de programa, ou cuja vigência esteja expirada, poderão ser reconhecidas como contratos de programa e formalizadas ou renovados mediante acordo entre as partes, até 31 de março de 2022.

Parágrafo único. Os contratos reconhecidos e os renovados terão prazo máximo de vigência de 30 (trinta) anos e deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no artigo 10-A e a comprovação prevista no artigo 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, sendo absolutamente vedada nova prorrogação ou adição de vigência contratual".

A explanação de motivos para o veto presidencial deixa claro que não é desejável “limitar a livre iniciativa e a livre concorrência” por trinta anos, e que a celebração de contratos de concessão, mediante prévia licitação, visando a prestação eficiente e eficaz de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, deve acontecer o quanto antes.

"A propositura legislativa, ao regularizar e reconhecer os contratos de programa, situações não formalizadas de prestação de serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como possibilitar a prorrogação por 30 anos das atuais avenças, prolonga de forma demasiada a situação atual, de forma a postergar soluções para os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes da falta de saneamento básico e da gestão inadequada da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Ademais, a proposta, além de limitar a livre iniciativa e a livre concorrência, está em descompasso com os objetivos do novo marco legal do saneamento básico que orienta a celebração de contratos de concessão, mediante prévia licitação, estimulando a competitividade da prestação desses serviços com eficiência e eficácia, o que por sua vez contribui para melhores resultados".



Forca Fotografias de Banco de Imagens, Imagens Livres de Direitos ...Na visão de Sebastião Botto de Barros, advogado, doutor em Direito do Estado, professor da Faculdade de Direito da USP, em recente artigo, “haverá a interrupção brusca de situações já consolidadas, concernentes à prestação dos serviços por empresas estatais, ainda que não necessariamente formalizadas por contratos”.

Apesar de não haver explicitamente um prazo para haver uma licitação para concessão de serviços de gestão de resíduos sólidos o Artigo 19 da Lei 14.026/20 estabelece 31 de dezembro de 2022 como data limite para que os titulares publiquem planos de saneamento básico que fundamentem a concessão ou a privatização dos serviços.





Art. 19. Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa.
Parágrafo único. Serão considerados planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização, desde que contenham os requisitos legais necessários.

A celebração de contratos de concessão, mediante prévia licitação é premente para a conformidade com o novo marco legal de saneamento básico. E o tempo de a sociedade de economia mista do setor de resíduos sólidos tem para se preparar para vencer é equivalente ao tempo de formatar “as respectivas modelagens contratuais” por parte do titular, no limite, o prazo de 31 de dezembro de 2022.


Cenas do próximo Capítulo

Se o Legislativo derrubar o veto ao Artigo 20 da Lei 14.026/20, então continua tudo tranquilo para a sociedade de economia mista do setor de resíduos sólidos, e o risco de ter que vencer um certame próximo é eliminado.

Poderá continuar prestando seus serviços, de forma eficiente e eficaz ou não, e concentrar a atenção na modelagem de uma moderna definição de taxas e tarifas segundo o novo Art. 35 da Lei nº 11.445/07.

Se o veto for mantido, convém ter na agenda a data de 31 de dezembro de 2022



terça-feira, 30 de junho de 2020

O novo marco regulatório do saneamento básico e a taxa de coleta domiciliar de lixo na cidade do Rio de Janeiro




No dia 24 de junho o Senado aprovou novo marco legal do saneamento básico, projeto de lei (PL 4.162/2019) que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2019. 

Com o objetivo de aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, o novo marco regulatório aprovado altera diversos dispositivos da Lei nº 11.445/07 importantes para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Especificamente para a Cidade do Rio de Janeiro, o novo marco legal do saneamento básico é uma grande oportunidade para se debruçar na nova redação do Art.35 da Lei nº 11.445/07 visando alterar o valor e a forma de cobrança da taxa de coleta de lixo, que hoje se baseia em lei municipal de 1998.

Serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos


A nova redação para a Lei Federal nº 11.445/07 deixa claro em seus artigos 3º e 7 º, a definição e escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana e incorpora oficialmente atividades de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.

Sustentabilidade Econômico Financeira


O marco legal do saneamento básico aborda dispositivos da Lei nº 11.445/07 sobre a sustentabilidade econômico-financeira das atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com destaque para a alteração do Art. 35 que define critérios a serem considerados na definição de taxas e tarifas. Inclui, por exemplo o consumo de água e a frequência de coleta como novos parâmetros que poderão ser considerados.

Surge na nova redação do Art. 35 da Lei nº 11.445/07 a possibilidade de cobrança na fatura de outros serviços públicos. Também, a alerta para o prazo de 12 (doze) meses de vigência do marco legal do saneamento para proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, caso contrário será considerada renúncia de receita.

O que diz a lei que instituiu a taxa de coleta domiciliar de lixo


A Lei nº 2687 de 26 de novembro de 1998 instituiu a taxa de coleta domiciliar do lixo para custear somente a “coleta domiciliar de lixo ordinário” considerada o “conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga”.

Art. 1º A taxa de coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.

O § 1º do Art. 3º da Lei nº 2687/98 definiu o valor de referência de 70 Ufirs para a taxa de coleta domiciliar do lixo, utilizando como base de cálculo do custo operacional que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.

Art. 3º § 1º - O valor de referência a que se refere o caput será de 70 Ufirs, e os índices da diferenciação do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes das Tabelas 2 e 3 anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.

O valor atual da taxa de coleta de lixo máxima, ou seja, sem os coeficientes de redução estipulados no Art. 4º da Lei nº 2687/98, é menor que R$21 reais por mês para cada inscrição do IPTU não isento.  (R$ 248,85 ao ano).

O Art. 1º da Lei nº 2687/98 considera a descarga do lixo transportado como o término da prestação do serviço. Desconsidera imposições legais e tecnológicas posteriores a época do cálculo de valor de referência que incrementaram o custo, e que fazem parte do serviço de coleta domiciliar, tais como a lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determinando a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

A situação acima é evidenciada na Cidade do Rio de Janeiro com o encerramento em junho de 2012 do Aterro Metropolitano de Gramacho, do tipo aterro controlado, e início da operação em 2011, Centro de Tratamento de Resíduos de Seropédica, do tipo aterro sanitário em conformidade com a lei federal nº 12.305/10

Por não considerar a mudança do cenário relativo a Gestão de Resíduos Sólidos posterior a 1998, mesmo com a indexação obtida pela UFIR, o montante arrecadado pela taxa de coleta de lixo não remunera o custo operacional do “recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo”, “de sua descarga” e “disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”, sem considerar o uso da mão de obra.


Uma nova taxa de manejo de resíduos sólidos e tarifa de limpeza urbana.


Aumento na taxa de lixo | O Município

Considerando que a nova redação para a Lei Federal nº 11.445/07 aprovada no novo marco legal do saneamento básico considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada como parte do escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. 

Considerando que o novo marco legal do saneamento básico define para a nova redação do Art. 35 da Lei Federal nº 11.445/07 que “as taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados.

Considerando que pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305/10, “o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos” (Art. 26.), e que este plano deve conter “sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007 (Art. 19 XIII).

Considerando que a Lei municipal nº 2687/98 e suas atualizações, ao definir o valor de referência de 70 Ufirs para a taxa de coleta domiciliar do lixo não define forma de arrecadação para a totalidade do de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos segundo a Lei federal nº 12.305/10 e a nova redação da Lei federal nº 11.445/07.

Considerando que nova redação da Lei federal nº 11.445/07 abre a oportunidade de que o cálculo de taxas ou tarifas sobre resíduos sólidos considere o consumo de água (Art. 35 IV) e que a cobrança o poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço (Art. 35 § 2º).

E por fim, considerando que a “não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, no prazo de 12 (doze) meses de vigência” da nova redação da Lei federal nº 11.445/07, “configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento” (Art. 35 § 2º).

É oportuno propor, s.m.j modelar uma taxa de manejo de resíduos sólidos e uma tarifa de limpeza urbana, em substituição a atual taxa de coleta de lixo na Cidade do Rio de Janeiro

Em conformidade ao novo marco legal do saneamento básico, uma taxa e uma tarifa que consiga custear a operação de:
  • Coleta domiciliar de lixo ordinário 
  • Destinação adequada de todos os resíduos coletados. 
  • Varrição manual e mecanizada, 
  • Asseio e conservação urbana, 
  • Limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, 
  • Limpeza de córregos
  • Outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.


Uma taxa e uma tarifa que considere na definição de seus valores:

  • Nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada´
  • As características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
  • O peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
  • O consumo de água; e
  • A frequência de coleta.


Além disso, modelar que cobrança das novas taxa de manejo de resíduos sólidos e tarifa de limpeza urbana seja realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, preferencialmente no fornecimento de água.

Esta iniciativa tem o potencial de:
  • Ajustar a arrecadação com o custo operacional dos serviços de limpeza urbana, manejo e destinação adequada de todos os resíduos coletados.
  • Melhorar a base de arrecadação vinculando a arrecadação com o pagamento mensal de fatura de consumo de outros serviços públicos.
  • Promover um atrativo para o investimento privado em futuras Parcerias Público Privadas.