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quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

Uma lei para acelerar a aplicação de outra lei


A Lei Municipal nº 6314 de 03 de janeiro que fixa normas para nomeação do cargo de administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista determina ipsis litteris o que preconiza o Art. 17 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e, da mesma forma que a recente lei municipal, dos Municípios.



Foi o meio encontrado pela Câmara dos Vereadores da Cidade do Rio de Janeiro de adiantar para início de 2018 os prazos da citada Lei Federal estipulados para depois no segundo semestre!




LEI Nº 6314 DE 03 DE JANEIRO DE 2018

FIXA NORMAS PARA NOMEAÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presidente da câmara municipal do rio de janeiro nos termos do art. 56, iv combinado com o art. 79, § 5º, da lei orgânica do município do rio de janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a lei nº 6.314, de 3 de janeiro de 2018, oriunda do projeto de lei nº 489-a de 2017, de autoria do senhor vereador júnior da Lucinha.

Art. 1º fica determinada a observância das normas fixadas no presente diploma legal na nomeação de ocupantes dos cargos de administradores de empresa pública e de sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Consideram-se administradores da empresa pública e de sociedade de economia mista os membros do conselho de administração e da diretoria.

Art. 2º os membros do conselho de administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso i e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

I - ter experiência profissional de, no mínimo:

a) dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

b) quatro anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

1. Cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a das- 9 ou superior, no setor público;

3. Cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

c) quatro anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista.

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso i do "caput" do art. 1º da lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela lei complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

§ 1º o estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.

§ 2º é vedada a indicação para o conselho de administração e para a diretoria:

I - de secretário municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no poder legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;

II - de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a três anos antes da data de nomeação;

V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.

§ 3º a vedação prevista no inciso i do § 2º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

§ 4º os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - lei anticorrupção, e demais temas relacionados às atividades da empresa pública ou da sociedade de economia mista.

§ 5º os requisitos previstos no inciso i do "caput" poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da empresa pública ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador ou como membro de conselho, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:

I - o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - o empregado tenha mais de dez anos de trabalho efetivo na empresa pública ou na sociedade de economia mista;

III - o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da empresa pública ou da sociedade de economia mista, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o "caput".

§ 6º entende-se como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, também a participação como candidato a cargo eletivo, majoritário ou proporcional, no período de cinco anos anteriores à indicação para presidente, conselho de administração e para diretoria.

Art. 3º entende-se como notório conhecimento para efeitos de nomeação para o cargo de presidente ou de outra nomenclatura equivalente a presidente, bem como do cargo imediatamente inferior ou equivalente a diretor na estrutura hierárquica de empresa pública e de sociedade de economia mista do município do rio de janeiro, o exercício de cargo de chefia em instituição pública ou privada na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista para o qual for indicado pelo prazo mínimo de três anos contínuos ou cinco intercalados.

Parágrafo único. Qualquer nomeação, indicação, eleição ou designação inclusive anterior à vigência da presente lei, que contrarie a redação dos arts. 2º e 3º, deverá ser revista e seus efeitos cessados no prazo de trinta dias contados da data da publicação da presente lei.

Art. 4º esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo as empresas públicas e sociedades de economia mista municipais o prazo de trinta dias para adequação ao disposto nesta lei.

Câmara municipal do rio de janeiro, 3 de janeiro de 2018.

VEREADOR JORGE FELIPPE
PRESIDENTE
D. O RIO 05.01.2018 

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