LEI Nº 6314 DE 03 DE JANEIRO DE 2018
FIXA NORMAS PARA NOMEAÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR DE
EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presidente da câmara municipal do rio de janeiro nos
termos do art. 56, iv combinado com o art. 79, § 5º, da lei orgânica do
município do rio de janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição
do § 7º do art. 79, promulga a lei nº 6.314, de 3 de janeiro de 2018, oriunda
do projeto de lei nº 489-a de 2017, de autoria do senhor vereador júnior da Lucinha.
Art. 1º fica determinada a observância das normas fixadas no
presente diploma legal na nomeação de ocupantes dos cargos de administradores
de empresa pública e de sociedades de economia mista.
Parágrafo único. Consideram-se administradores da empresa
pública e de sociedade de economia mista os membros do conselho de
administração e da diretoria.
Art. 2º os membros do conselho de administração e os indicados
para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e
diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de
notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos
requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso i
e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação
da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para
a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) quatro anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. Cargo de direção ou de chefia superior em empresa de
porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de
economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos
dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança
equivalente a das- 9 ou superior, no setor público;
3. Cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da
empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) quatro anos de experiência como profissional liberal em
atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa
pública ou sociedade de economia mista.
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o
qual foi indicado; e
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade
previstas nas alíneas do inciso i do "caput" do art. 1º da lei
complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela
lei complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
§ 1º o estatuto da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de
responsabilidade civil pelos administradores.
§ 2º é vedada a indicação para o conselho de administração e
para a diretoria:
I - de secretário municipal, de titular de cargo, sem
vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e
assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de
partido político e de titular de mandato no poder legislativo de qualquer ente
da federação, ainda que licenciado do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses,
como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho
vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como
fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de
qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa
pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade
em período inferior a três anos antes da data de nomeação;
V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de
conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da
empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou
sociedade.
§ 3º a vedação prevista no inciso i do § 2º estende-se
também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele
mencionadas.
§ 4º os administradores eleitos devem participar, na posse e
anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado
de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a
lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - lei anticorrupção, e demais temas
relacionados às atividades da empresa pública ou da sociedade de economia
mista.
§ 5º os requisitos previstos no inciso i do
"caput" poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da
empresa pública ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador
ou como membro de conselho, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:
I - o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na
sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas ou de provas
e títulos;
II - o empregado tenha mais de dez anos de trabalho efetivo
na empresa pública ou na sociedade de economia mista;
III - o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da
empresa pública ou da sociedade de economia mista, comprovando sua capacidade
para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o "caput".
§ 6º entende-se como participante de estrutura decisória de
partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e
realização de campanha eleitoral, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo,
também a participação como candidato a cargo eletivo, majoritário ou
proporcional, no período de cinco anos anteriores à indicação para presidente,
conselho de administração e para diretoria.
Art. 3º entende-se como notório conhecimento para efeitos de
nomeação para o cargo de presidente ou de outra nomenclatura equivalente a
presidente, bem como do cargo imediatamente inferior ou equivalente a diretor
na estrutura hierárquica de empresa pública e de sociedade de economia mista do
município do rio de janeiro, o exercício de cargo de chefia em instituição
pública ou privada na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de
economia mista para o qual for indicado pelo prazo mínimo de três anos
contínuos ou cinco intercalados.
Parágrafo único. Qualquer nomeação, indicação, eleição ou
designação inclusive anterior à vigência da presente lei, que contrarie a
redação dos arts. 2º e 3º, deverá ser revista e seus efeitos cessados no prazo
de trinta dias contados da data da publicação da presente lei.
Art. 4º esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
tendo as empresas públicas e sociedades de economia mista municipais o prazo de
trinta dias para adequação ao disposto nesta lei.
Câmara municipal do rio de janeiro, 3 de janeiro de 2018.
VEREADOR JORGE FELIPPE
PRESIDENTE
D. O RIO 05.01.2018
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