Primeiro:
O Art. 2º da lei das PPPs, Lei 11.079/04, define que a “Parceria público-privada é o contrato
administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa” e em
seu quarto parágrafo veda a utilização desta forma de contrato para valor
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais, período de prestação do
serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou que tenha como objeto único o
fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a
execução de obra pública.
Segundo:
Completando a Lei das PPPs, o decreto nº 8.428, de dois de abril de 2015, dispõe sobre o Procedimento
de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de
direito privado, a serem utilizados pela administração pública.
Terceiro:
O Art.31, § 4o, da Lei das Estatais, lei 13.303/16, autoriza a empresa pública a adotar
Procedimento De Manifestação de Interesse Privado, conhecido por PMI, “para o
recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender
necessidades previamente identificadas”, cabendo a regulamento de licitações e
contratos da própria empresa a definição de suas regras específicas.
Ou seja, com a
Lei das Estatais é possível que, desde que previsto em seu Regulamento de
Licitações e Contratos, uma empresa pública utilize um Procedimento de
Manifestação de Interesse Privado PMI para, sem as restrições existentes na Lei
das PPPs, modelar Parceria público-privada.
O PMI, portanto,
é uma oportunidade para que a empresa pública, através de interação com pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado, "tome ciência de diferentes possibilidades de solução para as necessidades técnicas que houver identificado" e, com base nesses dados, abrir licitações e modelar contratos que sejam mais
eficientes e mais econômicos.
Para uma empresa de Manejo de Resíduos Sólidos, por exemplo:
Uma oportunidade
para melhorar a limpeza em Assentamentos Precários Urbanos modelando uma operação eficaz com planos de rotinas de
trabalho, descrição e utilização de equipamentos; integração com o sistema de
transbordo e destino final; previsão para a contratação de pessoal local para
execução dos serviços, promoção de ações de educação ambiental dos moradores e
opções de tratamento do resíduo na própria região.
Uma oportunidade
de melhorar o aproveitamento de
recicláveis modelando uma operação
eficaz com planos de rotinas de trabalho, descrição e utilização de
equipamentos; implantação e operação de centrais de triagem; contratação de
catadores cooperativados como empregados. Prevendo a implantação de plantas de
tratamento mecanizado e Waste to Energy WTE, campanhas de adesão. Definindo
também como a comercialização e beneficiamento de material reciclável serão
revertidos em receita acessória.
As vantagens são evidentes!
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