Nesta quarta feira dia 24 de junho o Senado aprovou novo marco legal do saneamento básico, projeto de lei (PL 4.162/2019) que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2019.
Quando obtiver a sanção presidencial o novo marco legal do saneamento básico certamente irá desencadear mudanças significativas no modelo de gestão dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos.
Para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a tramitação do projeto, através de seu art. 20, eliminou o que seria inicialmente, a obrigatoriedade da sociedade de economia mista prestadora destes serviços de celebrar de contrato de concessão, precedido de licitação, com o titular do serviço de Limpeza Urbana.
Não está claro em uma primeira vista se a sociedade de economia mista prestadora limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá firmar contrato de programa com o titular, no caso, o município, pois segundo o PARECER Nº 71 do relator do projeto no senado, “o art. 16 prevê que os contratos de programa vigentes e as situações de fato de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista poderão ser reconhecidos como contratos de programa e formalizados ou renovados mediante acordo entre as partes, até 31 de março de 2022, com prazo máximo de vigência de trinta anos”.
Com o objetivo de aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, o novo marco regulatório aprovado altera diversos dispositivos da Lei nº 11.445/07 importantes para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
A nova redação para a Lei nº 11.445/07 deixa claro em seus artigos 3º e Art. 7 º, a definição e escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Considera explicitamente as atividades de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana e incorpora oficialmente atividades de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.
“Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos das atividades e da disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
Art. 7 º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;
II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e
III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como o acondicionamento, a coleta e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades. ”(NR)
Sustentabilidade Econômico Financeira
O marco legal do saneamento básico aborda dispositivos da Lei nº 11.445/07 sobre a sustentabilidade econômico-financeira das atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com destaque para a alteração do Art. 35 que define critérios a serem considerados na definição de taxas e tarifas. Inclui, por exemplo o consumo de água e a frequência de coleta como novos parâmetros que poderão ser considerados.
“Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I –o nível de renda da população da área atendida(revogado);
II - as características dos lotesurbanose as áreas que podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
IV - o consumo de água; e
V - a frequência de coleta.
Surge na nova redação do Art. 35 da Lei nº 11.445/07 a possibilidade de cobrança na fatura de outros serviços públicos. Também, a alerta para o prazo de 12 (doze) meses de vigência do marco legal do saneamento para proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, caso contrário será considerada renúncia de receita.
§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.
§ 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recurso suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.”(NR)
Regulação dos serviços
O marco legal do saneamento básico altera totalmente o Art. 21 da Lei nº 11.445/07 estabelecendo que a “função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Conclusão
Para a sociedade de economia mista prestadora limpeza urbana e manejo de resíduos, a ameaça inicial de ter que participar de uma licitação em pede igualdade com outras empresas do setor em um futuro próximo não se concretizou.
Bem-vindas para o escopo do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos as atividades de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.
Oportunidade para estabelecer agências reguladoras municipais para os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos.
Especificamente para a Cidade do Rio de Janeiro, o novo marco legal do saneamento básico é uma grande oportunidade para se debruçar na nova redação do Art.35 da Lei nº 11.445/07 visando alterar o valor e a forma de cobrança da taxa de coleta de lixo, que hoje se baseia em lei municipal de 1998.
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