Agentes da Comlurb passam a aplicar multas a veículos flagrados em descarte irregularA Comlurb firmou um Acordo de Cooperação com a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro que autoriza os agentes de fiscalização da Companhia a autuar e aplicar multas diretamente a veículos flagrados descartando irregularmente resíduos em via pública, especialmente entulho. A parceria, inédita na cidade, já está assinada, e foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (10/03). A medida representa um avanço estratégico no enfrentamento a um dos principais problemas urbanos: o despejo ilegal de lixo em ruas, calçadas e terrenos.
Com a nova regra, os agentes passam a lavrar autos de infração de trânsito com base no artigo 280, § 4º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em conformidade com a Portaria SENATRAN nº 966/2022. A infração também está prevista na Lei nº 3.273/2001, a Lei de Limpeza Urbana.
O presidente da Companhia comentou a conquista. “Quem for flagrado usando a cidade como lixão será multado. A cidade não pode continuar pagando a conta de quem descarta lixo de forma irresponsável. Agora, o veículo flagrado será autuado. É uma resposta concreta para proteger o espaço público e respeitar o cidadão que faz o descarte corretamente”, disse o presidente.
Na prática, a medida fortalece a fiscalização e amplia a capacidade de resposta da Companhia no combate ao descarte irregular de resíduos na cidade.
Comentário
A notícia de que agentes da Comlurb passam a autuar veículos flagrados em descarte irregular pode soar como um avanço importante. E, em tese, é mesmo. O despejo ilegal de entulho e resíduos em via pública é um dos problemas mais persistentes da limpeza urbana, com alto custo operacional, impacto ambiental e evidente degradação do espaço público. A cooperação anunciada entre Comlurb e Secretaria Municipal de Transportes afirma justamente isso: que os agentes da Companhia poderão lavrar autos de infração de trânsito com base no artigo 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, em conformidade com a Portaria SENATRAN nº 966/2022.
Mas o ponto central talvez não seja discutir se isso é juridicamente possível. Hoje, essa discussão já não é a mais relevante. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 532, consolidou o entendimento de que é constitucional delegar poder de polícia, inclusive para aplicação de multas, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta, desde que prestem serviço público de atuação própria do Estado, com capital majoritariamente público e em regime não concorrencial. Sob esse prisma, a Comlurb tem respaldo institucional para exercer fiscalização sancionatória. O próprio decreto municipal que regulamenta a Lei de Limpeza Urbana já atribui à Companhia as atividades de fiscalização e aplicação de multas, inclusive por agentes designados por ela.
O problema, portanto, não está mais na possibilidade abstrata de multar. Está na capacidade concreta de fazê-lo bem.
A notícia invoca a Portaria SENATRAN nº 966/2022 como sinal de conformidade. Mas essa portaria não é um detalhe burocrático. Ela trata do Curso de Agente de Trânsito para profissionais que executem atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento nos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. A formação mínima prevista é de 200 horas-aula, com módulos de legislação de trânsito, abordagem, fiscalização, prática operacional e atualização periódica a cada três anos. Não se trata, portanto, de uma formalidade acessória. Trata-se de formação específica para uma atividade técnica e conflituosa.
É aqui que surge a dúvida mais importante. Os empregados da Comlurb que, na prática, têm maior oportunidade de flagrar um vazamento irregular de resíduos possuem essa formação? Sabem lavrar corretamente um auto de infração de trânsito? Dominam o Manual Brasileiro de Fiscalização, as técnicas de abordagem, os requisitos formais do auto e os limites da atuação em via pública? A notícia afirma a conformidade, mas não demonstra a estrutura que a sustentaria. Sem esse lastro, corre-se o risco de transformar uma boa intenção em uma ansiedade de noticiar.
A experiência passada recomenda prudência. Houve um tempo em que gerentes possuíam talonários de multa de trânsito. Depois, esse poder foi sendo restringido. Em determinado momento, restou aos diretores. Mais tarde, ao que se saiba, apenas ao presidente. Esse histórico sugere justamente a dificuldade de manter, com segurança técnica e jurídica, uma rotina consistente de autuação dentro da Companhia. Não basta entregar o instrumento; é preciso garantir critério, treinamento, supervisão e controle. Sem isso, o potencial de mau uso cresce, e a legitimidade da medida se enfraquece.
Além disso, há uma distinção importante entre a multa de limpeza urbana e a multa de trânsito. A Comlurb já possui base normativa municipal para fiscalizar e autuar infrações ligadas à Lei de Limpeza Urbana, por meio de seus agentes designados. Isso é uma coisa. Outra, mais delicada, é autuar com base no CTB, num rito que envolve competência de trânsito, exigências formais próprias e, em muitos casos, reflexos sobre prontuário e responsabilização do condutor ou do proprietário do veículo. O STF abriu a porta institucional. Mas atravessar essa porta exige muito mais do que uma nota de imprensa. Exige estrutura administrativa, capacitação individual e integração real com o sistema de trânsito.
Há ainda um problema prático, talvez o mais prosaico de todos: a abordagem. Quem trabalha na rua sabe que flagrar não é o mesmo que conseguir identificar adequadamente o infrator. A atividade de fiscalização punitiva é potencialmente conflituosa. Exige técnica, segurança, firmeza e, muitas vezes, apoio de outros agentes públicos. O empregado da limpeza urbana pode ser o melhor observador do fato, mas isso não o transforma automaticamente em bom agente de trânsito. São funções distintas, com repertórios distintos.
Nada disso significa que a medida seja ruim. Ao contrário. Ela pode ser positiva no combate ao descarte irregular, sobretudo se vier acompanhada de treinamento real, agentes devidamente credenciados, protocolos claros de abordagem e articulação com a Guarda Municipal e com a autoridade de trânsito. O erro estaria em confundir possibilidade jurídica com disponibilidade operacional.
Na administração pública, há uma diferença grande entre poder fazer e estar pronto para fazer. Muitas políticas fracassam justamente nesse intervalo. A norma autoriza, a notícia celebra, mas a prática ainda não existe de forma madura.
Talvez seja esse o ponto mais incômodo da novidade anunciada. Ela parece promissora, mas não parece ainda revelar um procedimento efetivamente disponível em toda a sua extensão. Parece mais o anúncio de uma intenção do que a descrição de uma rotina consolidada.
Se vier a se materializar com seriedade, poderá representar um avanço relevante. Mas, por enquanto, a questão decisiva não é saber se um empregado da Comlurb pode multar. A questão é saber se há, hoje, dentro da Companhia, quem esteja técnica e institucionalmente preparado para fazê-lo de forma segura, regular e sustentável.
Porque, em fiscalização, como em quase tudo na gestão pública, o problema raramente está apenas na autorização. Está na capacidade de execução.

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