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quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Abordagem sobre a gratuidade do Serviço de Remoção Programada de entulho e bens inservíveis

Lei Nº 3.273, de 6 de Setembro de 2001 define em seu Art. 7 que os "resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta  especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados" e o "entulho de pequenas obras de reforma, de demolição ou de construção" gerados em  habitação unifamiliar ou multifamiliar, serão considerados Resíduos Sólidos Urbanos se estiverem de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente.

Segundo o Art. 8,  o que estiver em desacordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente deve ser considerado lixo extraordinário.

Mais adiante o Art, 28 indica que a Coleta Programada Regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7. e que estes serviços "serão realizados gratuitamente".



Estes serviços devem ser totalmente gratuitos?

Então, se os resíduos de poda e entulho estiverem em DESACORDO com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente, serão considerados lixo extraordinário pelo Art. 8 e não fazem jus a gratuidade definida no Art. 28.

Se não houver definição clara das quantidades e periodicidade, então toda a remoção de poda e entulho gerado em habitação unifamiliar ou multifamiliar deverá ser gratuita. Por corolário, havendo uma definição clara das quantidades e periodicidade, o excedente não deverá ser gratuito.

Este raciocínio não é valido para os bens inservíveis oriundos de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente peças de mobília, eletrodomésticos ou assemelhados pois sua definição no Art. 7 não citou a restrição de "quantidades e periodicidade", devendo ser integralmente gratuito em atendimento ao Art. 28.

Na prática haveria para o cidadão uma franquia para remoção de poda e entulho, semelhante à de bagagem em avião. Abaixo do que for determinado é garantida a gratuidade, o excedente é taxado. 

Quem define as quantidades e periodicidade da "franquia"? A própria Comlurb!!!!!

Em 2017 foi publicada Ordem de Serviço “N” 057, de  08 de agosto de 2017, visando a criação de novos procedimentos para o Serviço de Remoção Programada de entulho e bens inservíveis, exatamente para regulamentar a interpretação da "franquia". No entanto, a iniciativa foi esquecida após a mudança de administração da Companhia.



os bens inservíveis oriundos de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente peças de mobília, eletrodomésticos ou assemelhados, cuja forma ou volume os impeçam de ser removidos pelo veículo da coleta domiciliar regular

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