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segunda-feira, 26 de março de 2018

Comlurb e escolas estaduais entram em conflito por causa da coleta de lixo


Por: Berenice Seara 

O lixo produzido pelas escolas estaduais do Rio não é mais recolhido pela Comlurb.

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A companhia — que desde o ano passado decidiu seguir à risca a Lei 3.273, de 2001, que estabelece como grandes produtores quem gera mais de 120 litros ou 60 quilos de detritos — recomenda que as unidades contratem empresas que recolhem o chamado “lixo extraordinário”.

Multas

Sem dinheiro, os colégios continuam a pôr o seu lixo na porta, como sempre fizeram, à espera da coleta normal.

As multas mensais, de R$ 1.249, emitidas no CNPJ de cada escola, começam a chegar.

E os diretores — responsáveis pelo CNPJ enquanto estiverem à frente da unidade — já têm os seus nomes inscritos na... Serasa!

Crise

A Comlurb diz que a rede estadual nunca foi de sua responsabilidade — só a municipal.

E que a coleta, no caso dos colégios do estado, sempre foi realizada por terceiros. Mas, com a crise, as empresas pararam de receber (e de trabalhar).

Má interpretação

O secretário estadual de Educação, Wagner Victer, diz que a decisão de não recolher o lixo das escolas estaduais pode ter sido motivada por uma má interpretação da lei por parte das novas administrações da Comlurb.

Victer disse que pedirá ao governador Pezão (MDB) que converse com o prefeito Marcelo Crivella (PRB) sobre o assunto.

“Os municípios pobres não cobram”, diz.

Relacionamento

O secretário diz que a decisão quebra a tradição de um bom relacionamento entre os governos.

“É como se o estado fosse cobrar da prefeitura a diária dos PMs que atuam para manter a segurança numa manifestação em frente ao Centro Administrativo, por exemplo”, conclui.



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O QUE DIZ A LEI:



LEI N.º 3.273  de 06/09/2001
Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro.

Art. 7.º  Os resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, abrangem:

IX - o lixo que possa ser tipificado como domiciliar produzido em estabelecimentos comerciais, de serviços ou unidades industriais ou instituições/entidades públicas ou privadas ou unidades de trato de saúde humana ou animal ou mesmo em imóveis não residenciais, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas do lixo domiciliar e cuja produção esteja limitada ao volume diário, por contribuinte, de cento e vinte litros ou sessenta quilogramas.

Art. 8.º  Os resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, abrangem:

I - o lixo extraordinário, consistindo na parcela dos resíduos definidos no art. 7.º, incisos III, IV e IX que exceda os limites definidos nesta Lei ou estipulados pelo órgão ou entidade municipal competente;

Art. 26. A Coleta Domiciliar Regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7.º, incisos I e IX, devidamente acondicionados pelos geradores, dentro da freqüência e horário estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente.

§ 1.º  As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de trato de saúde, integrantes da REDE MUNICIPAL, serão atendidas pelo serviço de coleta domiciliar regular que fará inclusive a remoção do lixo extraordinário, independentemente de quantidades, sendo necessário, entretanto, que todo o lixo do tipo domiciliar esteja separado e acondicionado diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte.

§ 2.º  Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de trato de saúde integrantes das REDES PÚBLICAS FEDERAL E ESTADUAL ou integrantes da rede privada serão atendidas pelo serviço de coleta domiciliar regular apenas para os resíduos definidos no art. 7.º, inciso IX, sendo necessário que estes estejam separados e acondicionados diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais  mediante segregação na fonte.

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