Por: Berenice Seara
O lixo produzido pelas escolas estaduais do Rio não é mais recolhido pela Comlurb.
A companhia — que desde o ano passado decidiu seguir à risca a Lei 3.273, de 2001, que estabelece como grandes produtores quem gera mais de 120 litros ou 60 quilos de detritos — recomenda que as unidades contratem empresas que recolhem o chamado “lixo extraordinário”.
Multas
Sem dinheiro, os colégios continuam a pôr o seu lixo na porta, como sempre fizeram, à espera da coleta normal.
As multas mensais, de R$ 1.249, emitidas no CNPJ de cada escola, começam a chegar.
E os diretores — responsáveis pelo CNPJ enquanto estiverem à frente da unidade — já têm os seus nomes inscritos na... Serasa!
Crise
A Comlurb diz que a rede estadual nunca foi de sua responsabilidade — só a municipal.
E que a coleta, no caso dos colégios do estado, sempre foi realizada por terceiros. Mas, com a crise, as empresas pararam de receber (e de trabalhar).
Má interpretação
O secretário estadual de Educação, Wagner Victer, diz que a decisão de não recolher o lixo das escolas estaduais pode ter sido motivada por uma má interpretação da lei por parte das novas administrações da Comlurb.
Victer disse que pedirá ao governador Pezão (MDB) que converse com o prefeito Marcelo Crivella (PRB) sobre o assunto.
“Os municípios pobres não cobram”, diz.
Relacionamento
O secretário diz que a decisão quebra a tradição de um bom relacionamento entre os governos.
“É como se o estado fosse cobrar da prefeitura a diária dos PMs que atuam para manter a segurança numa manifestação em frente ao Centro Administrativo, por exemplo”, conclui.
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O QUE DIZ A LEI:
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O QUE DIZ A LEI:
LEI N.º 3.273 de
06/09/2001
Dispõe sobre a Gestão
do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro.
Art. 7.º Os resíduos
sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, abrangem:
IX - o lixo que possa ser tipificado como domiciliar
produzido em estabelecimentos comerciais, de serviços ou unidades industriais
ou instituições/entidades públicas ou privadas ou unidades de trato de saúde
humana ou animal ou mesmo em imóveis não residenciais, cuja natureza ou
composição sejam similares àquelas do lixo domiciliar e cuja produção esteja
limitada ao volume diário, por contribuinte, de cento e vinte litros ou
sessenta quilogramas.
Art. 8.º Os resíduos
sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, abrangem:
I - o lixo extraordinário, consistindo na parcela dos
resíduos definidos no art. 7.º, incisos III, IV e IX que exceda os limites
definidos nesta Lei ou estipulados pelo órgão ou entidade municipal competente;
Art. 26. A Coleta Domiciliar Regular consiste no
recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7.º,
incisos I e IX, devidamente acondicionados pelos geradores, dentro da
freqüência e horário estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade
municipal competente.
§ 1.º As instituições, órgãos e entidades
públicas e as unidades de trato de saúde, integrantes da REDE MUNICIPAL, serão
atendidas pelo serviço de coleta domiciliar regular que fará inclusive a
remoção do lixo extraordinário, independentemente de quantidades, sendo
necessário, entretanto, que todo o lixo do tipo domiciliar esteja separado e
acondicionado diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos
especiais mediante segregação na fonte.
§ 2.º Os estabelecimentos comerciais, as
indústrias, as instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de trato
de saúde integrantes das REDES PÚBLICAS FEDERAL E ESTADUAL ou integrantes da
rede privada serão atendidas pelo serviço de coleta domiciliar regular apenas
para os resíduos definidos no art. 7.º, inciso IX, sendo necessário que
estes estejam separados e acondicionados diferentemente daqueles classificados
como resíduos sólidos especiais mediante
segregação na fonte.
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