
No
caminho percorrido para a promulgação do novo marco legal do saneamento básico,
de PL-3261-2019 a PL-4162-2019 e finalmente a Lei 14.026, de 15 de julho de 2020 com seus vetos presidenciais, houve um movimento pendular em relação aos
serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos dignos de teledramaturgia
para os mais atentos.
Primeiro Capítulo
A
alteração do artigo 10 da Lei nº 11.445/07, proposta inicialmente no PL
4.162/2019, deixava claro que “a prestação de serviços públicos de saneamento
básico por entidade que não integre a administração do titular depende da
celebração de contrato de concessão, vedada a sua disciplina por meio de
contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outro instrumento de
natureza precária”
O Art. 14
do PL 4.162/2019, criava um prazo de transição para o atendimento da alteração
citada acima, ao indicar que a sociedade de economia mista sem contrato com o
titular dos serviços poderia estabelecer acordos ou contratos de até cinco anos
a contar de. Ou seja, a Sociedade de Economia Mista deveria se preparar para
concorrer em uma licitação para concessão até 27 de dezembro de 2023
Art. 14. A prestação de serviços públicos de
saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista sem
contrato com o titular dos serviços, existente em 27 de dezembro de 2018,
poderá:
I - ser reconhecida como contrato
de programa; e
II - ser formalizada, por meio de
acordo entre as partes.
Parágrafo único. Os contratos
reconhecidos terão prazo de validade de cinco anos, contado da data referida no
caput, e suas cláusulas serão limitadas à descrição das condições de prestação
do serviço e à identificação dos investimentos realizados e ainda não
amortizados ou depreciados.
Combinando
a alteração do artigo 10 da Lei nº 11.445/07, com o Art. 14 do PL 4.162/2019,
tudo levava a crer que a sociedade de economia mista do setor de resíduos sólidos deveria se preparar para vencer uma licitação de concessão até 27 de dezembro de 2023.
Segundo Capítulo
O texto final
aprovado do PL 4.162/2019 fez desaparecer o art. 14 que falava sobre a prestação
de serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de
economia mista sem contrato com o titular dos serviços.
Também trouxe
o Artigo 20 que eximiu os serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos
Sólidos das determinações dos novos dispositivos da Lei nº 11.445/07
Art. 20. Aplicam-se apenas aos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário os seguintes dispositivos:
II – da Lei nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007:
a) o art. 8º;
b) o art. 10;
c) o art. 10-A.
Antes do
texto final aprovado, nuvens negras no horizonte de sociedade de economia mista
do setor de resíduos sólidos devido a necessidade de garantir sua
competitividade em um certame destinado a estabelecer uma concessão.
Com novo
o Artigo 20 do texto aprovado, surgiu no horizonte um céu límpido potencializado
por novas oportunidades de arrecadação com alterações do Art. 35 da Lei nº
11.445/07 que define critérios a serem considerados na definição de taxas e
tarifas, incluindo o consumo de água e a frequência de coleta como novos
parâmetros que poderão ser considerados e a possibilidade de cobrança na fatura
de outros serviços públicos.
Terceiro Capítulo
Aconteceram 12 vetos presidenciais a trechos da Lei 14.026/20, entre esses vetos está o Artigo
20 trazendo de volta o setor de resíduos sólidos para as regras aplicadas aos
serviços de água e esgoto em especial a alteração do artigo 10 da Lei nº 11.445/07
“Art. 10. A prestação dos
serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a
administração do titular depende da celebração de contrato de concessão,
mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal,
vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de
parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
Houve o
veto também do artigo 16, que aparentemente substituiu o artigo 14 citado acima
e desaparecido no caminho. Ou seja, a tentativa de estabelecer um prazo de
transição, um longo prazo de trinta anos para adotar plenamente a determinação
de “celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos
do art. 175 da Constituição Federal” foi vetada.
"Artigo 16 — Os contratos de
programa vigentes e as situações de fato de prestação dos serviços públicos de
saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista, assim
consideradas aquelas em que tal prestação ocorra sem a assinatura, a qualquer
tempo, de contrato de programa, ou cuja vigência esteja expirada, poderão ser
reconhecidas como contratos de programa e formalizadas ou renovados mediante
acordo entre as partes, até 31 de março de 2022.
Parágrafo único. Os contratos
reconhecidos e os renovados terão prazo máximo de vigência de 30 (trinta) anos
e deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais
previstas no artigo 10-A e a comprovação prevista no artigo 10-B da Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, sendo absolutamente vedada nova prorrogação ou
adição de vigência contratual".
A
explanação de motivos para o veto presidencial deixa claro que não é desejável “limitar
a livre iniciativa e a livre concorrência” por trinta anos, e que a celebração
de contratos de concessão, mediante prévia licitação, visando a prestação eficiente
e eficaz de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, deve acontecer o
quanto antes.
"A propositura legislativa,
ao regularizar e reconhecer os contratos de programa, situações não
formalizadas de prestação de serviços públicos de saneamento básico por empresa
pública ou sociedade de economia mista, bem como possibilitar a prorrogação por
30 anos das atuais avenças, prolonga de forma demasiada a situação atual, de
forma a postergar soluções para os impactos ambientais e de saúde pública
decorrentes da falta de saneamento básico e da gestão inadequada da limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos. Ademais, a proposta, além de limitar a
livre iniciativa e a livre concorrência, está em descompasso com os objetivos
do novo marco legal do saneamento básico que orienta a celebração de contratos
de concessão, mediante prévia licitação, estimulando a competitividade da
prestação desses serviços com eficiência e eficácia, o que por sua vez
contribui para melhores resultados".
Apesar de não haver explicitamente um prazo para haver uma licitação para concessão de serviços de gestão de resíduos sólidos o Artigo 19 da Lei 14.026/20 estabelece 31 de dezembro de 2022 como data limite para que os titulares publiquem planos de saneamento básico que fundamentem a concessão ou a privatização dos serviços.
A celebração de contratos de concessão, mediante prévia licitação é premente para a conformidade com o novo marco legal de saneamento básico. E o tempo de a sociedade de economia mista do setor de resíduos sólidos tem para se preparar para vencer é equivalente ao tempo de formatar “as respectivas modelagens contratuais” por parte do titular, no limite, o prazo de 31 de dezembro de 2022.
Art. 19. Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa.
Parágrafo único. Serão considerados planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização, desde que contenham os requisitos legais necessários.
A celebração de contratos de concessão, mediante prévia licitação é premente para a conformidade com o novo marco legal de saneamento básico. E o tempo de a sociedade de economia mista do setor de resíduos sólidos tem para se preparar para vencer é equivalente ao tempo de formatar “as respectivas modelagens contratuais” por parte do titular, no limite, o prazo de 31 de dezembro de 2022.
Cenas do próximo Capítulo
Se o Legislativo derrubar o veto
ao Artigo 20 da Lei 14.026/20, então continua tudo tranquilo para a sociedade
de economia mista do setor de resíduos sólidos, e o risco de ter que vencer um
certame próximo é eliminado.
Poderá continuar prestando seus
serviços, de forma eficiente e eficaz ou não, e concentrar a atenção na
modelagem de uma moderna definição de taxas e tarifas segundo o novo Art. 35 da
Lei nº 11.445/07.
Se o veto for mantido, convém ter na agenda a data de 31 de dezembro de 2022
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